Processo Administrativo Federal

(Cespe/TRT-17ºRegião/2009) Se o recorrente de decisão administrativa alegar que a decisão contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da inaplicabilidade da súmula. 

CERTA. É isso mesmo o que a lei traz, caso a autoridade não considere a aplicação da súmula alegada pelo interessado, ela deverá motivar o porque da não consideração. 

Contudo, se o interessado não estiver satisfeito com o resultado, com o indeferimento, improvimento de seu recurso; ele poderá ajuízar reclamação perante o STF. 

Obs: Para que isso aconteça, ele deverá esgotar a via administrativa.

Posteriomente, caso o STF reconheça que a autoridade julgou de forma erronêa, em discordância com a súmula vinculante. O STF irá anular aquela decisão e também notificar o órgão para que a partir de agora ele tem o dever de seguir o conteúdo exposto por meio de suas súmulas. 

Observe o que diz o artigo 53, parágrafo 3 da lei 9.784/99

"Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade responsável pela decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula."

A questão é um cópia do texto legal, logo observe a importância de se ler a "lei seca". 

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