O ato discricionário permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém, aos limites previstos em lei.
CERTA. Exatamente, o fato do ato administrativo ser discricionário não resulta em inobservância dos aspectos legais; Pois, se durante a realização do ato o agente tiver a faculdade de optar, escolher, decidir dentre várias opções, quem as diz é a própria lei. Logo, o agente público deve escolher entre as opções permitidas por lei, e, também, respeitar os princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, isto é, durante a escolha dessas opções ele deve escolher de forma, justa, igualitária e equilibrada a mais adequada ao caso.
Para que vocês possam visualizar darei um exemplo:
Imagine que um motorista está sendo multado por um agente de trânsito; visualize duas situações.
1) Esqueceu de ligar a luz do veículo;
2) Ultrapassou o semafóro quando a luz estava "vermelha".
Observe que a primeira é mais leve que a segunda; contudo a lei permite que o agente de trânsito dê uma multa entre R$: 100,00 até R$1.000,00.
Em ambos os casos o motorista deve ser multado, contudo pelo fato do segundo fato ser mais grave deverá receber uma multa em valor maior.
Observe que essa faculdade de escolher o valor da multa diante da situação configura a discrionariedade; ou seja, a lei prevê que haverá a multa dentro de um limite mínimo e máximo. Porém, que fará essa escolha será o próprio agente público.
Dica: Lembre-se sempre, discricionariedade refere-se quando o agente poderá escolher o que melhor deve ser feito durante a prática do ato.
Tais palavras apresenta relação direta com discricionariedade:
Escolha do agente: Conveniência e Oportunidade.
Elementos do ato que o tornam discricionário: Motivo e Objeto.
Motivo e objeto dizem respeito ao: Mérito Administrativo.
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