(Cespe/Unb) Os cargos públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão somente podem ser criados por lei. 



CERTA. O art 3º da lei 8.112/1990 traz a seguintes redação:

“cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão



Vale a pena lembrar que a lei considera Servidor público, a pessoa legalmente investida em cargo público. Contudo, temos as seguintes diferenças, que também são relevantes.









Logo, fica fácil perceber que a questão traz exatamente o que a lei diz; Observe que a criação de cargos públicos por lei seu caráter efetivo ou em comissão é exatamente o transposto pelo artigo 3º.
Além disso se observamos o que traz a própria constituição federal em seu artigo 48, X, a criação de cargos público é do Congresso Nacional, assim compete ao legislativo que o fará por meio de lei.

Aproveitando o assunto, é importante prestarmos atenção em algumas diferenças entre as denominação para as pessoas que trabalham no serviço público:

1. Servidores Temporários

A CF traz , em seu art 37, IX, o seguinte a respeito do servidor temporário:
“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; “

Dentro deste assunto o que mais é cobrado em prova são os seguintes aspectos:

  • A lei que rege os servidores temporários é a lei 8.475/1993, ressalta-se que os mesmo exercem função publica remunerada;
  • Eles não são considerados estatutários, pois o regime que se submetem é contratual, contudo não podem ser considerados celetistas, afinal não são regidos pela CLT;
  • Não realizam concurso, mas sim um processo seletivo simplificado, com ampla divulgação no DOU;
  • Em alguns casos, por exemplo: professor e pesquisador, poderá haver a análise de currículo;
  • O processo Seletivo é dispensado para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência ambiental (MP nº. 431/2008).
Motivo das contratações;

  • Assistência a situações de calamidade publica;
  • Combate a surtos endêmicos;
  • Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação IBGE;
  • Admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa.
  • Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região especifica;

STF = Considerou, no julgamento da ADI nº 3.068, quando impugnou a lei 10.483/2004, que apesar da inércia da administração, a contratação deverá ser obrigatoriamente excecional.

    2. Funções de Confiança X Cargos em Comissão:

A CF, em seu artigo 37,V, dispõem sobre esse assunto da seguinte forma:
“as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção chefia e assessoramento.

Cargos em comissão: são de livre nomeação e exoneração.
→ Qualquer pessoa, seja ela servidor público ou não poderá ser nomeada para tal cargo. 




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