8.112/90 Regime de dedicação do Cargo em Comissão; Demissão e Exoneração do Cargo Efetivo

O ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço público.

Sim, A lei traz exatamente isso, que o ocupante de Cargo em Comissão estará submetido a regime de dedicação integral ao serviço. Observe a disposição da lei:

Art. 19, § 1º – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observando o disposto no art 120, podendo ser convocado sempre quando houver interesse da Administração.
O artigo 120 dispõem sobre a afastamento de cargos anteriormente ocupados e a compatibilidade, quando houver, para que seja licita a acumulação dos cargos.

“Art. 120 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.”

Vale a pena lembrar, que a CF nos traz os casos de compatibilidade:

Art. 37 – XVI – é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor.
b) a de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.


O servidor reprovado no estágio probatório é demitido.

Se o servidor era Estável, ele será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado; porém, caso ele não fosse estável ele será exonerado.
Para a lei, demissão é uma forma de punição, aplicam-se ao crimes praticado pelos servidores, logo a exoneração não possui caráter punitivo é mero procedimento administrativo. 


Comentários