JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - TRT 1ª Região. (Cespe/Unb - 2010)

Os denominados serviços públicos próprios, destinados a atender necessidades coletivas, só podem ser executados por órgãos da administração direta.


ERRADA. O serviços destinados aos serviços públicos são prestados, tanto pelo Estado por meio da administração direta e indireta, quanto pelos particulares. 


Quando tratamos dos particulares tratamos da delegação do serviço público. A partir dai nascerão as concessionárias, permissionárias e autorizadas a prestar o serviço público. 


Concessionárias, prestam o serviço e cobram tarifas aos usuários. Ex: Pedágios e ônibus coletivo.


Permissionárias: prestam o serviço, e também cobram tarifas. Ex: Vans de transporte públicos.


Obs: A diferença entre elas é que a primeira não tem título precário, ou seja, não pode ser revogada a qualquer tempo, e a segunda é precária, ou seja, poderá ser revogada antes de terminado o contrato. 


Autorizatária, também, exercem o serviço a título precário, contudo neste caso a maior intenção é do particular; ele procura o Estado para, o estado demonstra quais são os requisitos para se conseguir a autorização. Ex: Porte de arma de fogo. 


Importante: Vale a pena registrar que quando falamos de delegação o poder público apenas transfere a prestação daquele serviço para o particular, diferentemente, do que acontece com a descentralização (Administração indireta); pois haverá além da transferência da prestação do serviço, transfere-se a titularidade. 

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