Responsabilidade do Estado - Vários Aspectos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, marque a alternativa CORRETA:

a) O fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, trazida na Constituição Federal e adotada atualmente no Brasil, é a teoria do risco administrativo.

b) As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade subjetiva comum.

c) Para configurar-se a responsabilidade objetiva do Estado, basta apenas a comprovação de dois pressupostos: o fato administrativo e o dano.

d) De acordo com a responsabilidade objetiva consagrada na Constituição Federal, mesmo na hipótese de o poder público comprovar a culpa exclusiva da vítima, ainda assim persiste o dever de indenizá-la.

e) Na teoria da responsabilidade objetiva o ônus da prova cabe a quem alega e não ao Estado em sua defesa.


A responsabilidade objetiva é a adotada no Direito Administrativo, e a subjetiva é a adotada no direito civil. Aquela, defende que o Estado tem o dever de reparar dano independe de culpa ou dolo por parte da administração. Nessa, o a culpa e o dolo estão presente, e fazem do parte do juízo no momento do análise do mérito.

O brasil, adotou a reposabiliade objetiva na modalidade do RISCO ADMINISTRATIVO. Significa dizer que a administração tem que indenizar os danos causados aos particulares (administrados) independente de culpa ou dolo. Deve-se ater apenas ao FATO + DANO + NEXO, para que resulte em indenização.

Vale registrar que existem três fatos que retiram do Estado o dever de Indenizar:

1) Força Maior: evento da natureza, imprevisto e inevitável.
2) Caso Fortuito: evento decorrente da vontade humana, .
3) Culpa da vítima: o qual poderá ocorrer de duas formas.
- Culpa exclusiva da vítima: exime o estado de toda e qualquer obrigação.
    • Culpa concorrente da vítima: onde responsabilidade será adequada ao dano causado por amabas as partes. Ocorre uma divisão de responsabilidade, e cada parte arca com a proporção causado por si.

Ainda sobre este mesmo assunto, é bom citarmos uma recente decisão do STF, que no seu informativo nº 557 de 2009 reconheceu, com base no artigo 37, § 6º, da CF , e no principio da Isonomia. Entendeu que quando a carta magna refere-se a terceiros, abrage usuários e não usuários do serviço público. Então, a responsabilidade objetiva diz respeito à ambos. Pois, antigamente referia-se,apenas, a usuários. O que apresentava ofensa aos principio da isonomia, pois a CF, não permite que se faça qualquer distinção entre os terceiros

Logo, a alternativa correta é a letra E. Pois um dos requisitos é o nexo entre o fato e o dano.

Ele tenta nos confundir com a alternativa C, conduto, quando a culpa for parcial. O Estado responde, mesmo que seja apenas pela parte dividida entre ele e o particular.

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