29 O contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, denomina-se concessão
(A) comum.
(B) patrocinada.
(C) administrativa.
(D) de uso de bem público.
Comentários:
Temos três formas em que o poder público confere ao particular a execução de um serviço ou obra pública: Concessão, permissão e autorização.
No que tange a concessão, ela poderá ser patrocinada ou administrativa. A primeira é quando a administração celebra o contrato, mas não usa o serviço e sim a coletividade. A segunda é quando a usuária é a própria administração.
A lei (11.079) das parcerias público privadas, traz essa diferenciação, veja:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Gabarito: "C".
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