Anulação e Revogação dos Atos administrativos

O atos administrativos podem ser revogados quando for conveniente e oportuno para a administração ou anulados quando possuirem erros que os tornem ilegais. Como traz a súmula 473 do STF observe: 



STF Súmula nº 473-  Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Porém existem exceções à revogação, quais sejam:

1) os atos EXAURIDOS ou CONSUMADOS, porque o efeito da revogação é ex-nunc, não sendo possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados;
2) os atos VINCULADOS, haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito (aspecto de conveniência e de oportunidade), inexistentes nos atos vinculados;
3) os atos GERADORES DE DIREITOS ADQUIRIDOS, conforme previsto na Súmula 473 do STF;
4) os INTEGRANTES DE UM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO, porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p. ex: celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de adjudicação);
5) os MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS, como são os atestados, os pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;
6) os atos COMPLEXOS , porque tais atos são formados pela conjugação de vontades de órgãos diversos, logo a vontade de um dos órgãos não pode desfazer o ato que a lei impõem a integração de vontadas para a formação; e
7) se EXAURIDA a competência relativamente ao objeto do ato.

Retirado do livro: Questões discurssivas de Direito Administrativo. Ed. Método, Cyonil Borges. p. 94. 2010.

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