Atos Administrativos - Apostila

1. Conceito de Ato Administrativo.


Segundo Hely Lopes Meirelles é “Toda manifestação unilateral da administração pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direito, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


1.1 Atos da Administração: Quando a Administração atua despida de prerrogativas. Ex: No contrato de aluguel de um imóvel, pagamento de estádia num hotel etc.


NOTA: O termo atos da administração pode ser usado em dois sentidos. Em sentido amplo abrange Atos Administrativos e Atos da Administração e em sentido estrito diz respeito somente aos atos da administração.

Classificação dos atos:


 Quanto ao Regramento:


- Vinculados: o administrado não tem margem de escolha, a lei estabelece 
exatamente, como deverá ser realizado. Ex: Licença Maternidade. 

- Discricionários: A lei dá margem de escolha ao administrador, cabendo-lhe optar pela mais adequada ao caso concreto, a depende da sua necessidade "Conveniência e Oportunidade" Concessão de Licença para tratar de interesse pessoas. 

b) Quanto à formação:
- Simples:  Manifestação da vontade apenas um órgão. Ex.: exoneração de servidor comissionado

- Composto: Manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, resultante num  único ato. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; aposentadoria de servidor (vontade órgão + TC)

- Complexo: Manifestação da vontade de um órgão, porém, dependente da sua  aprovação por outro órgão, resultante em dois atos. Ex.: nomeação do Procurador Geral da República (Senado Federal aprova, Presidente nomeia).


2. Elementos/Requisitos do Ato Administrativo.


2.1 Competência: É o poder conferido, por lei, ao agente para a prática do ato. É irrenunciável. Quando exclusiva não pode ser delegado. É vinculada é seu vício ocasiona Excesso de Poder ou Excesso de Competência. Pode ser sanado se a competência for absoluta.
2.2 Finalidade: é o requisito igual para todos os atos administrativos, pois todos eles têm como fim o interesse público. É indicada pela lei. É requisito objetivo do ato. O vicio de finalidade é chamado de Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder, e é insanável. É requisito vinculado.

2.3 Forma: é o modo pelo qual se exterioriza o ato administrativo. A regra é que a forma do ato seja escrita. Entretanto, a lei pode ou não estabelecer determinada forma como essencial à validade do ato. Quando o fizer, o vicio quanto à forma não será passível de convalidação, mas quando não o fizer, será passível. É requisito vinculado.

2.4 Motivo: são fatos e o direito que ensejaram a realização do ato. Poderá ser:  vinculado ou discricionário.  Difere-se da motivação, uma vez que essa diz respeito a própria exteriorização do ato, publicação. 

2.5 Objeto: é o resultado advindo do ato administrativo. É requisito vinculado ou discricionário. Vinculado quando o motivo vier expresso na lei; e discricionário quando a lei deixar ao administrador a avaliação quanto à conveniência e oportunidade de exercer o ato.

3. MÉRITO ADMINISTRATIVO

É, justamente, quando o administrado faz a escolha do que execução do ato quando discricionário. Isto é, e a própria conveniência e oportunidade do ato, sua adequação entre os meios empregados e os fins almejados. Está presente nos requisitos do ato: Motivo e Objeto, e não pode ser analisado pelo judiciário. 

4. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

4.1.  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – Até que provem o contrário (Presunção Relativa: cabe ao particular comprová-la), a primeira ideia que se tem é que o ato está totalmente de acordo com a lei e princípios administrativos (moral, ética, boa-fá, proporcionalidade etc).
4.2. IMPERATIVIDADE – é a sua imposição à terceiros, concordem ou não.  Não está presente em todos os atos administrativos, somente, nos que sujeitam o administrado a atendê-lo fielmente.Logo, nos atos normativos, ordinatórios, punitivos e dos que decorrem do pode de polícia encontra-se presente. E não estão nos enunciativos e negociais. 


4.3. AUTO-EXECUTORIEDADE –  É  prerrogativa que a administração tem de executar seu atos sem prévia autorização do poder judiciário. Contudo, poderão ser reclamados ao judiciário, posteriormente, pelo particular.  Não está presente em todos os atos administrativos(Exemplo de ato não executório: multa que deve ser paga pelo particular.), só se verificando em duas situações:  


Quando houve previsão legal; 
Situações Emergenciais. 



5 INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


5.1. ANULAÇÃO –  Quado, por ilegalidade, a própria administração ou o judiciário, anule o ato que comporte tal ilegalidade. Apresente efeito "ex tunc" retroage desde seu inicio. Tal direito, salvo comprovada a má-fé, tem um prazo de 5 (cinco) anos para ser realizado. (Prazo decadencial). 

5.2. REVOGAÇÃO – Quando por motivos de "Conveniência e Oportunidade" a própria administração revoga seus atos. Possui efeito “ex nunc” o que leva a produzir efeitos a partir de sua revogação. 


Obs: O judiciário e o legislativo, também, realizam tal revogação, porém, apenas, quando atuam atipicamente, ou seja, na sua função de auto-administrarem-se. 


São atos irrevogáveis: Vinculados, Consumados e os que geram Direitos Adquiridos.

5.3. CASSAÇÃO – provem da execução ilegal do ato. Nasce de acordo com a lei, contudo é executado de forma contrária à lei. 

6.. FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

6.1EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO
6.2 ANULAÇÃO
6.3. REVOGAÇÃO
6.4. CASSAÇÃO
6.5. CADUCIDADE – surge nova lei, oposta ao ato.
6.6 CONTRAPOSIÇÃO – surge um ato novo impedindo o anterior.
6.7. DESAPARECIMENTO DO SUJEITO OU DO OBJETO
6.8. RENÚNCIA

Retirado a Apostila da Professora: Patrícia Barros - Faculdade Projeção - DF e do Livro do Professor Ivan Lucas (Gran Cursos - DF); 

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