Dicas do Facebook Professor André Maia.

DICA 01
São fontes formais do D. Adm.: Lei (fonte formal principal), Doutrina, Jurisprudência e Costumes Administrativos
DICA 02
O D. Adm. é um ramo do Direito Público NÃO codificado, possibilitando a existência dos Costumes Adm. (práticas adm. reiteradas no mesmo sentido).
DICA 03
A Jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais no mesmo sentido) é uma fonte formal secundária do D. Adm. que NÃO vincula, como regra, as decisões administrativas, exceto no caso da Súmula Vinculante.
DICA 04
A Adm. Pública é um instrumento de atuação do Estado para o alcance de suas finalidades públicas.
DICA 05
A Adm. Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a atividade administrativa em prol do interesse público.
DICA 06
A expressão Adm. Pública NÃO possui sentido unívoco.
DICA 07
A Adm. Pública pode ter um sentido Subjetivo e um sentido Objetivo.
DICA 08
O sentido Subjetivo da Adm. Pública compreende as Entidades (pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas) e os Agentes (pessoas naturais)... ou seja, seus Sujeitos.
Sentido SUBJETIVO = SUJEITOS da Adm. Pública.
DICA 09
O sentido Objetivo da Adm. Pública compreende as Atividades ou Funções Administrativas exercidas pelos agentes... ou seja, seu Objeto de atuação.
Sentido OBJETIVO = OBJETO de atuação da Adm. Pública.
DICA 10
Sentido SUBJETIVO (ou Sentido FORMAL, ou sentido ORGÂNICO) = SUJEITOS da Adm. Pública.
DICA 11
Sentido OBJETIVO (ou Sentido MATERIAL, ou sentido FUNCIONAL) = OBJETO de atuação da Adm. Pública.
DICA 12
Para a doutrina majoritária, são Atividades ou Funções Administrativas (sentido Objetivo): a) Serviço Público; b) Fomento; c) Polícia Administrativa; d) Intervenção Administrativa.
DICA 13
A Adm. Pública pode adotar o Regime Jurídico de Direito Público ou o Regime Jurídico de Direito Privado.
A determinação é feita pelo ordenamento jurídico.
DICA 14
A Adm. Pública pode se sujeitar ao Regime Jurídico de D. Privado, como no caso de contrato de seguro, locação como locatária, porém nunca inteiramente sujeita ao Direito Comum, tendo sempre a finalidade pública a ser alcançada.
DICA 15
Ao se sujeitar ao Regime Jurídico de D. PÚBLICO, a Adm. Pública estará diante de suas regras marcadas pela Supremacia, colocando-a em posição diferenciada em relação ao particular.
DICA 16
Mesmo tendo prerrogativas, a Adm. Pública estará sujeita a restrições impostas pela ordem jurídica, evitando o uso abusivo/arbitrário das prerrogativas.
DICA 17
O binômio Prerrogativa-Sujeição marcam a Bipolaridade do Direito Administrativo: Autoridade da Administração e Proteção aos Direitos dos Particulares.
DICA 18
Princípio é o mandamento nuclear de um sistema; é a regra a partir da qual irradiam valores que vão orientar o ordenamento jurídico; ele baliza a interpretação das normas.
DICA 19
Segundo doutrina majoritária, a Adm. Pública está sujeita a 02 (dois) princípios fundamentais (pedras de toque do D. Adm.): Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Indisponibilidade do Interesse Público.
DICA 20
São princípios constituticionais explícitos/básicos da Adm. Pública (art. 37, caput, CR/88): Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
L - I - M - P – E
DICA 21
O princípio da Legalidade adminsitrativa informa que o agente público SÓ pode atuar quando a lei determina ou autoriza, ou seja, somente "secundum legem", estando, então, adstrito/limitado à vontade da lei.
DICA 22
O princípio da Impessoalidade corresponde a uma atuação NÃO PESSOAL do agente público, ou seja, o agente NÃO possui vontade pessoal.
DICA 23
O princípio da Impessoalidade busca: o alcance do interesse público, um tratamento sem diferenças, evitar a promoção pessoal do agente nas publicidades, mostrar que o agente não atua em seu próprio nome, sendo sua atuação imputada à Entidade a que pertence, e que o Estado responde por todos os seus agentes.
DICA 24
O princípio da Moralidade adminsitrativa informa que o agente público deve atuar com respeito a valores de ética, honestidade, boa-fé, lealdade, probidade... de forma que a moral administrativa seja uma moral jurídica, não uma mera moral comum.
DICA 25
O princípio da Publicidade nos informa que a Adm. Pública deve DIVULGAR seus atos gerais e externos, ressalvadas a hipóteses de sigilo, viabilizando o controle dos atos administrativo.
DICA 26
A divulagação no princípio da Publicidade deve ser feita no MEIO OFICIAL, imprensa oficial ou afixação na repartição municipal, não sendo suficiente, por si só, a veiculação da informação na "Voz do Brasil".
DICA 27
O princípio da Eficiência não é decorrente do Poder Constituinte Originário, sendo inserido somente em 1998, decorrente da Reforma do Estado, segundo os ideais do modelo Gerencial de administração. Busca uma atuação produtiva, com rendimento funcional, minimização de custos com a maximização dos resultados, ou seja, atuando segundo a Economicidade.
DICA 28
O princípio da Eficiência é aplicável interna e externa corporis (no âmbito da adminsitração introversa e extroversa).
DICA 29
O princípio da Motivação corresponde ao dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato, podendo ser um motivação "aliunde" ou "per relationen" (de outro lugar, constante de outros documentos).
DICA 30
O princípio da Razoabilidade faz referência a uma atuação com as necessárias e adequadas medidas para o alcance das finalidades, havendo um equilíbrio entre a medida adotada e a finalidade almejada.
DICA 31
O princípio da Autotutela ensina que a Administração Pública pode rever seus PRÓPRIOS atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e inconvenientes (ver Súmulas 473, 346, STF e art. 53, Lei nº 9.784/99).
DICA 32
A Adm. Pública se organiza de forma DIRETA (ou Centralizada) e INDIRETA (ou Descentralizada).
A Administração Direta é composta pelos Entes Políticos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos.
A Administração INdireta é composta pelas Entes Administrativas (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
DICA 33
Uma pessoa jurídica da Adm. Pública pode se REPARTIR INTERNAMENTE criando seus ÓRÃGÃOS, ou seja, pode fazer uma DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma distribuição INTERNA de competências.
DICA 34
Uma pessoa jurídica da Adm. Pública pode fazer uma distribuição EXTERNA de competências, fazendo, assim, uma DESCENTRALIZAÇÃO.
Havendo a relação entre 02 (duas) pessoas: quem distribui a competência e que recebe a competência.
DICA 35
Se a DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA corresponde à criação de uma entidade da Adm. Indireta (A, FP, EP e SEM), denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, TÉCNICA, POR SERVIÇO, OU FUNCIONAL, decorrente da existência de uma LEI.
DICA 36
Se a DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA corresponde à contração de uma pessoa prestadora de serviço público (delegatário de serviço público), denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO, POR COLABORAÇÃO OU NEGOCIAL, em que se só se transfere a execução do serviço.
DICA 37
Se a DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA corresponde à criação de um Território Federal, denomina-se DESCENTRALIZAÇÃO GEOGRÁFICA OU TERRITORIAL, correspondendo à criação de uma pessoa jurídica
DICA 38
A Autarquia é uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO, criada por lei específica para, em regra, prestar serviços públicos típicos de Estado.
DICA 39
A Autarquia é uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO, logo possui BENS PÚBLICOS (art. 98, CC), que são Inpenhoráveis, Imprescritíveis, Inalienáveis (em regra, conforme art. 17, Lei de Licitações, art. 100 e 101, CC) e ainda Não-oneráveis
DICA 40
A Autarquia possui a imunidade tributária "recíproca" quanto a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, em relação a suas finalidades essencias e as delas decorrentes (art. 150, §2º, c/c art. 150, VI, a, CR/88)
DICA 41
- Conselho Profissional é autarquia federal (ADIN 1717);
- OAB é serviço público independente, fora da Adm. Pública. (ADIN 3026).
DICA 42
As Fundações Públicas podem ser criadas com personalidade jurídica de direito público (Fundações Públicas de D. Público) ou com personalidade jurídica de direito privado (Fundações Públicas de D. Privado), nos termos da lei.
DICA 43
As Fundações Públicas também se sujeitam à imunidade tributária "recíproca" quanto a impostos sobre patrimônio, renda e serviços (art. 150, §2º, c/c art. 150, VI, a, CR/88).
DICA 44
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista são denominadas Empresas Estatais.
DICA 45
As Empresas Estatais (EP e SEM) são pessoas jurídicas de direito privado, possuem pessoal sujeito à legislação celetista (trabalhista), são criadas com o registro do ato constitutivo no cartório competente após autorização em lei específica (art. 45, CC, c/c art. 37, XIX, CR/88) e podem atuar na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica
DICA 46
As Empresas Estatais (EP e SEM) não se sujeitam à falência (art. 2º, I, Lei nº 11.107/05), devem licitar (art. 37, XXI, c/c art. 173, §1º, III, CR/88, c/c art. 1º, p. único, Lei nº 8.666/93), devem realizar concurso público para seu pessoal (art. 37, II, CR/88), possuem bens privados, como regra (art. 98, CC), e não se sujeitam à imunidade tributária "recíproca", como regra (art. 150, §2º, c/c art. 150, VI, a, CR/88).
DICA 47
No que se refere à imunidade tributária "recíproca", apesar de NÃO HAVER previsão na CR/88 (art. 150, §2º, c/c art. 150, VI, a, CR/88), o STF entende aplicável às Empresas Estatais (EP e SEM) tal imunidade se elas forem PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS E DE PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA (ex. Correios, Infraero, Caerd).
DICA 48
As Empresas Estatais (EP e SEM) são DIFERENTES quanto à composição do capital (EP - 100% público; SEM - maioria público); quanto à forma societária (EP - qq forma jurídica admitida; SEM - somente forma S.A., Soc. Anônima); quanto ao foro competente para julgar os feitos (EP Federal - Justiça Federal, Demais EP - Justiça Estadual Comum; SEM - TODAS na Justiça Estadual Comum)
DICA 49
Na diferença das Empresas Estatais (EP e SEM) quanto à justiça competente, observar o art. 109, I, CR/88:
"Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou EMPRESA PÚBLICA FEDERAL forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO AS DE FALÊNCIA, AS DE ACIDENTE DE TRABALHO E AS SUJEITAS À JUSTIÇA ELEITORAL E À JUSTIÇA DO TRABALHO."
DICA 50
Na diferença das Empresas Estatais (EP e SEM) quanto à justiça competente, observar as Súmulas 556, 517 e 508, STF e 42, STJ.
STF - SÚMULA Nº 556

É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 

STF - SÚMULA Nº 508

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S.A.

STF - SÚMULA Nº 517

AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.

STJ - SÚMULA Nº 42

COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

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