Órgãos Públicos - Capacidade Processual - PGDF/2011 - Questão 15 - Técnico Judiciário.

PGDF- Questão 15 - Alternativa D - Os órgãos públicos distinguem-se das entidade em face de aqueles não possuírem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, uma Assembléia Legislativa não possui capacidade processual para defender, em seu nome, seus interesses em juízo, sendo, nesse caso, o Estado-Membro o competente para fazer pare dessa ação. 

Comentários: 

Abordaremos da seguinte forma: opinião moderna, de doutrinadores atuais, professores para concursos seguindo da opinião de um doutrinador antigo e conhecido. 

Essa questão é bastante controversa, uma vez que, nos leva ao entendimento da regra, o qual seria: considerar órgãos públicos como não possuidores da capacidade processual, pois são fruto da desconcentração, cabendo tal representação ao Ente Politico que o represente, contudo, abre-se uma exceção, qual seja:

"Eles não possuem capacidade jurídica, mas podem ter capacidade processual ativa" (Matheus Carvalho; Professor de Direito Administrativo do Complexo de Ensino Renato Saraiva e Procurador da República). 

Logo, ela pode ir a juízo sim, nesta questão específica, "capacidade processual ativa". Então, generalizar como a questão falou, seria uma visão absoluta, deixando de lado, prontamente, tal especificidade. 

"Os órgãos não possuem capacidade processual. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que os órgãos independentes e os autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de sua competência quando violada por outro órgão." (Patrícia Barros - Professora de Direito Administrativo da Faculdade Projeção e Analista Processual do MPDFT). 



Para um estudo mais aprofundando, segue a fundamentação, do administrativista, José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 18a. edição, Lumen&juris, 2007, p. 13-14:

"Capacidade Processual dos órgãos Públicos:


Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica.

A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art. 7° do CPC, segundo o qual "toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em júízo". Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos pólos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressupostoprocessual atinente á capacidade de estar em juízo. Nesse sentido já decidiu o STF e tem decidido os demais Tribunais.De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA)Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências. Por outro lado, esse tipo de conflito se passa entre órgãos da mesma natureza, como é o caso (talvez o mais comum) de litígio ntre o Executivo e o Legislativo e, como pertencem á mesma pessoa política, não haveria mesmo outra alternativa senão admitir-lhes, por exceção, a capacidade processual.O que não nos parece tecnicamente adequado é a formação de litisconsórcio entre o orgão e a própria pessoa a que pertence, como já foi decidido. Ou a personalidade judiciária é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua competência, ou, se o problema é diverso, a capacidade deve ser da pessoa federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado órgão.Para os conflitos entre órgãos comuns da Administração, a solução deve ter caráter interno e ser processada pelos órgãos a que são subordinados, em observância aoprincípio da hierarquia administrativa.Mais recentemente, veio a dispor o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que são legítimados para promover a liquidação e execução de indenização "as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados á defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código" (art. 82, III).Tal situação processual, diga-se por oportuno, é excepcional e só admissível ante expressa previsão legal."

Então pessoal, preste atenção: Quando o particular que adentrar com uma ação contra o órgão, ele acionará o Estado, contudo, quando o órgão por iniciativa própria, por si, buscar seus direitos, estamos falando da capacidade processual ATIVA. 

Gabarito: ERRADA. (Selecione e arraste o mouse entre os dois pontos e o ponto final para ver a resposta).

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