Poderes da Administração

1. Videos Explicativos. 

1.1. Poderes da Administração.


1.1.1. Poder Vinculado.


1.1.2. Poder Discricionário.


1.1.3.Poder Regulamentar/Normativo.


1.1.4.  Poder Hierárquico.


1.1.5. Poder Disciplinar.


1.1.5. Poder de Polícia.


1.1.5.1 Atributos do Poder de Polícia.



2. Mapa Mental (Esquema Visual).


2.1 Poderes da Administração Pública.


2.2 Atributos do Poder de Polícia. 



3. Conceito.

3.1 Poderes da Administração.
         São os instrumentos que a administração possui para a realização do interesse de todos, público, da coletividade.

3.1.1. Poder Vinculado.
           É o ato vinculado. Neste caso, não há juízo de valor pelo administrador público, ele deve fazer apenas o que a lei determina.

3.1.2. Poder Discricionário.
       É o ato discricionário. Nesta hipótese, há juízo de valor pelo administrador público. Caberá ao agente público durante a sua atuação no caso concreto optar qual a conduta, decisão a ser tomada será mais adequada ao interesse público.

3.1.3. Poder Normativo.
        É a prerrogativa que o chefe do executivo possui para criar leis, com a finalidade de dar explicação as outras leis. Divide-se em Decreto Executório (de Execução) e Decreto Autônomo.

3.1.3.1 Decreto de Execução. Art. 84, IV da CF: 


Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

3.1.3.2 Decreto Autônomo. Art. 84, VI da CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;




3.1.3. Poder Hierárquico.
         É  prerrogativa que a administração tem de organizar seu quadros funcionais, define quem são os chefes e os subordinados, organiza de forma verticalizada, definido quem manda e quem obedece, seus órgãos e agentes. É interno (apenas dentro da administração).


3.1.4. Poder Disciplinar.
          É o direito que a administração tem de aplicar sanções aos seus agentes que incorrerem em penalidade. Poderá ser interno (para seus órgãos e agentes) ou externo (particulares que contratam com o Estado). Ocorre quando há prática de infração funcional.


4.1.3. Poder de Polícia. 
           É o poder que a administração pública tem de limitar, restringir, frenar o uso e gozo de bens de direito individuais inclusive de propriedade em prol do interesse público.

Existem Dois tipos de Polícia. A administrativa e a Judiciária, veja:



Polícia Administrativa
Polícia Judiciária
Recai Sobre:
Bens, Direito e Atividades Individuais
Pessoas
Área de atuação:
Ilícito Administrativo
Ilícito Penal
Caráter:
Preventivo e Repressivo
Repressivo
Exemplos:
Detran-DF, Procon-DF, Agefis, Anvisa, Receita Federal.
Polícia Civil, Polícia Federal.


4.1.3.1 Atributos do Poder de Polícia.

A) Coercibilidade: É a imposição, isto é, obrigar o particular a aceitá-lo, dependendo da ocasião até usando da força púbica.
Obs: Não há exceções é ABSOLUTO.

B) Discricionariedade: É a faculdade de escolha que o administrador público tem, de optar entre as alternativas por aquela que for mais adequada ao interesse público.
Obs: Não é absoluto. Comporta exceções. Ex Licença para construir. (Uma vez preenchido os requisitos o poder público é obrigado a concedê-la).

C) Auto - Executoriedade: É  prerrogativa que a administração pública tem de realizar seus atos sem a necessidade prévia de autorização do poder judiciário.
Obs: Não é absoluto. Comporta exceções. Ex: Exigibilidade de multa. (O Estado não pode obrigar o particular a pagar suas multas, ele pagará quando quiser. Caso queira receber deverá recorrer ao Poder Judiciário).

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