Princípios Administrativos Explícitos

1. Vídeos Explicativos. 

1.1) Legalidade:


1.2) Impessoalidade: 




1.3) Moralidade:




1.4) Publicidade:




1.5) Eficiência. 



2. Mapa Mental. 


3. Conceitos. 

3.1) Legalidade:


Tal princípio tem acepção diferente para o particular e para a Administração. Enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe; a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza. Segundo Seabra Fagundes, “administrar é aplicar a lei de ofício”.
       Modernamente, o princípio da legalidade se ampliou, sendo que, hoje, o agir da administração só será considerado legal no caso de obedecer, simultaneamente, a lei mais os princípios da administração. Ou seja, legalidade = lei + princípios.

3.2) Impessoalidade:

       Esse princípio tem duas acepções distintas. A primeira traz o principio da isonomia ou igualdade, onde a Administração deve tratar os administrados de forma igualitária, sem discriminações, a não ser em casos excepcionais (Ex.: vaga para deficientes; prazo de licença maternidade diferente da licença paternidade; prazos para aposentadoria diferentes entre homens e mulheres, etc), ou seja, deve tratar seus administrados de forma impessoal, a fim de atender ao interesso coletivo, posto que tratamentos pessoais atendem a interesses particulares e não ao interesse público. Desta forma, o tratamento impessoal é o meio pelo qual a administração busca atender a sua finalidade, ao fim público.


A segunda acepção traz o principio da impessoalidade em relação às publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos, tendo a Constituição Federal vedado, no art. 37, § 1º, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Ou seja, a publicidade deve ser da instituição de forma impessoal, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação. Isto porque quem fez a obra pública federal não foi o presidente “Fulano de Tal”, mas sim o Governo Federal, instituição impessoal.


3.3) Moralidade:

       Significa atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Rege todo o agir estatal e pode ser controlado pelo Poder Judiciário. A infração a tal princípio pode caracterizar ato de improbidade administrativa, caso configure algum ato descrito na lei nº 8.429/92, ou crime de responsabilidade. O art. 37, § 4º, CF, traz as penalidade aplicadas no caso de improbidade administrativa.


3.4) Publicidade:

      Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início dos seus efeitos externos. É requisito de eficácia do ato administrativo; entretanto, os atos irregulares não se convalidam pela simples publicação.

A publicidade dos atos é a regra, posto que os administrados têm o direito de tomar conhecimentos dos atos praticados pela administração, a fim de fiscalizá-la. Entretanto, existem algumas exceções de atos que serão sigilosos, como por exemplo os atos ligados a segurança nacional e a proposta da licitação até a sua abertura (veremos no capítulo pertinente).
A lei exige como requisito desse princípio que os atos sejam, em regra, escritos. As exceções serão os atos sonoros (apito do guarda de trânsito) e gestuais (sinal de parar feito por um guarda de trânsito). No entanto, nada impede que as publicidades dos atos sejam feitas, também, através de outros meios de comunicação, tais como televisão e rádio. Entretanto, em tais casos exige-se também a publicidade escrita, ou seja, publicidade na televisão ou no rádio por si só não atendem ao princípio da publicidade, posto que a lei exige que o ato esteja escrito em algum lugar, a fim de preservar que os administrados que não tiveram acesso à publicidade por meio da televisão, por exemplo, tenham como tomar conhecimento do ato pelo meio escrito.

Assim, para atender a publicidade escrita, o agir da administração deverá ser publicado: a) no caso de ato externo – nos Diários Oficiais das entidades públicas e, caso não os tenha, nos jornais contratados para realização dessas publicações; além, da possibilidade de publicar nos jornais de grande circulação; b) no caso de ato interno – tem-se entendido que basta a publicidade interna, através de fixação de cópia do ato no mural da repartição e distribuição da cópia aos agentes que a ele se submeteram.


3.5) Eficiência: 

   Foi acrescentado pela EC nº 19/98 (Reforma Administrativa). É também conhecido como princípio da economicidade. Referido princípio impõe a todo os agentes públicos a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Ou seja, busca um maior rendimento com menor custo. Entretanto, o menor custo deve ser analisado em cada caso concreto, como sendo o necessário e o suficiente para a prestação de um serviço adequado, posto que este princípio é o princípio básico aplicado na prestação dos serviços públicos, o qual deve ser sempre observado pela Administração na prestação dos mesmos. Assim, na execução dos serviços públicos, a Administração pode gastar uma alta quantia, desde que esta seja a necessária e a suficiente para a prestação do serviço de forma adequada; vedando, desta forma, o superfaturamento dos gastos ou até mesmo um gasto aquém do necessário.


Conceitos retirados da Apostila de Direito Administrativo da Professora Patrícia Barros da Faculdade Projeção, Analista do MPDFT. 

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