professormazza Alexandre Mazza
Vou começar hoje com Direito Administrativo falando hoje sobre instrumentos de INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE ok?
professormazza Alexandre Mazza
Na CF/88 o DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO É ABSOLUTO porque seus titulares têm que compatibilizá-lo com a FUNÇÃO SOCIAL e o INTERESSE PÚBLICO
professormazza Alexandre Mazza
Em razão disso, a Administração possui vários instrumentos para adequar a propriedade privada ao interesse público....
professormazza Alexandre Mazza
Alguns desses instrumentos são FORMAS SUPRESSIVAS de intervenção na propriedade porque transformam os bens em BENS PÚBLICOS
professormazza Alexandre Mazza
a DESAPROPRIAÇÃO e o CONFISCO (de bens usados para o plantio de psicotrópicos = drogas) são formas SUPRESSIVAS de intervenção
professormazza Alexandre Mazza
A diferença é que a DESAPROPRIAÇÃO substitui a propriedade por uma INDENIZAÇÃO, enquanto que no CONFISCO não há indenização (art. 243 da CF)
professormazza Alexandre Mazza
1) DESAPROPRIAÇÃO: é o procedimento administrativo COM CONTRADITÓRIO + AMPLA DEFESA que transforma o bem em BEM PÚBLICO
professormazza Alexandre Mazza
existem TRÊS MOTIVOS para a desapropriação: a) NECESSIDADE PÚBLICA; b) UTILIDADE PÚBLICA; c) INTERESSE SOCIAL
professormazza Alexandre Mazza
na NECESSIDADE PÚBLICA a desapropriação é O ÚNICO MEIO de defender o interesse público porque a AQUISIÇÃO É EMERGENCIAL
professormazza Alexandre Mazza
na UTILIDADE PÚBLICA a desapropriação é CONVENIENTE mas não há emergência na aquisição do bem
professormazza Alexandre Mazza
já no INTERESSE SOCIAL a desapropriação é SANCIONATÓRIA (punitiva) pois recai recai sobre IMÓVEIS QUE DESCUMPREM A FUNÇÃO SOCIAL
professormazza Alexandre Mazza
por isso que a DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL é a única que não indeniza em dinheiro mas INDENIZA EM TÍTULOS DA DÍVIDA (promissórias)
professormazza Alexandre Mazza
as desapropriações por INTERESSE SOCIAL (sancionatórias) são a para REFORMA AGRÁRIA (só pela UNIÃO) e POLÍTICA URBANA (só MUNICÍPIO)
professormazza Alexandre Mazza
Todas as outras desapropriações têm INDENIZAÇÃO PRÉVIA (antes da perda da posse), JUSTA (repõe todo o dano) e EM DINHEIRO (in cash)
professormazza Alexandre Mazza
2) REQUISIÇÃO: em caso de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, a autoridade pode usar propriedade privada, pagando INDENIZAÇÃO POSTERIOR se houver dano
professormazza Alexandre Mazza
Exemplos de requisição: carro para perseguir corint...ops... bandido; escada para combater incêndio; pedalinho para fazer salvamento
professormazza Alexandre Mazza
a requisição é UNILATERAL, DISCRICIONÁRIA e AUTO-EXECUTÁVEL .... veja essa charge e volte aqui goo.gl/6qY77
professormazza Alexandre Mazza
3) SERVIDÃO: recai sobre BEM DETERMINADO (não é geral), restringe SÓ A PROPRIEDADE e pode indenizar. Ex.: placa na casa com nome da rua
professormazza Alexandre Mazza
4) PODER DE POLÍCIA: são LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS gerais (valem pra todos) sobre LIBERDADE e PROPRIEDADE, que NUNCA INDENIZAM.....
Favorito Desfazer Retweet
Twitter: Twitter Perfil
Facebook: Face Perfil
Fan Page: Página no Face
Comentários