Atos Administrativos de Uso mais Frequente

 Atos Administrativos de Uso Mais Frequente.


Classificação: 




A) Quanto aos Destinatários.



B) Quanto ao Alcance.



C) Quanto ao Objeto.



D) Quanto ao Regramento.



E) Quanto à Formação.



F) Quanto ao Conteúdo.



F) Quanto à Validade.


H) Quanto a Eficácia ou Exequibilidade.



Espécies de Atos Administrativos. 





Apostila Resumo (Patrícia Barros - Analista do MPDFT e professora na Faculdade Projeção). 



CLASSIFICAÇÃO

A) QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:
 Atos Gerais – não possuem destinatários determinados; produzem efeitos externos. Ex.: decretos
 Atos Individuais – possuem destinatários determinados ou determináveis; produzem efeitos internos ou externos. Ex.: nomeação, autorização, etc.

B) QUANTO AO ALCANCE:
 Atos Internos – produzem efeitos apenas no âmbito da Administração. Não obrigam e nem geram direitos para os administrados. Não necessitam ser publicados nos Diários Oficiais. Ex.: portarias, circulares, etc.
 Atos Externos – produzem efeitos que atingem os administrados em geral. Necessitam ser publicados nos Diários Oficiais. Ex.: decretos, nomeação, etc.

C) QUANTO AO OBJETO:
 Atos de Império – são aqueles que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, usando de sua supremacia estatal. São praticados de ofício. Ex.: desapropriação, interdição de atividade, etc.
 Atos de Gestão – são aqueles que a Administração pratica como se fosse um particular, sem utilizar sua supremacia estatal. Ex.: aluguel, alienação, etc.
 Atos de Expediente – são aqueles que visam dar andamento a processos que tramitam na Administração.


D) QUANTO AO REGRAMENTO:
 Atos Vinculados – são aqueles que a lei estabelece todos os elementos, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: licença.
 Atos Discricionários – são aqueles que a lei estabelece margem de liberdade ao administrador para escolha de conveniência e oportunidade para a pratica do ato. Ex.: autorização.

E) QUANTO À FORMAÇÃO:
 Atos Simples – são os que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex.: exoneração de servidor comissionado
 Atos Complexos – são os que resultam da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, cuja vontade se fundem formando um único ato. Ex.: decreto assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado.
 Atos Composto – são os que resultam da manifestação de vontade de um órgão, dependendo para ter validade da aprovação de outro órgão, formando-se, assim, dois atos. Ex.: nomeação do Procurador Geral da República (Senado Federal aprova, Presidente nomeia).

F) QUANTO AO CONTEÚDO:
 Atos Constitutivos – criam uma situação jurídica. Ex.: nomeação, concessão de licença, etc.
 Atos Desconstitutivos ou Extintivos – põem fim a uma situação jurídica. Ex.: demissão
 Atos Declaratórios – apenas declaram uma situação preexistente. Ex.: certidão
 Atos Alienativos – transferem bens e direitos. Ex.: doação, venda, permuta, etc.
 Atos Modificativos – alteram situações preexistentes, sem por fim nelas. Ex.: mudança de horário de trabalho na repartição.
 Atos Abdicativos – por meio do qual o titular abre mão de um direito. É irretratável e depende de prévia autorização legislativa.

G) QUANTO À VALIDADE:
 Atos Válidos – aqueles que estão de acordo com todas as exigências legais.
 Atos Nulos – aqueles que não estão de acordo com as exigências legais. É vicio insanável, não podendo ser convalidado.
 Atos Anuláveis – quando há, apenas, uma nulidade relativa, podendo o vicio ser sanado.
 Atos Inexistentes – são aqueles que parecem ser atos, mas não são.

H) QUANTO À EFICÁCIA OU EXEQÜIBILIDADE:
 Atos Perfeitos – são aqueles que tiveram sua formação concluída, valido ou invalido.
 Atos Imperfeitos – são aqueles que, ainda, não completaram seus ciclos de formação. Ex.: ato não publicado.
 Atos Pendentes – são aqueles que, embora perfeitos, estão sujeitos a condição ou termo, sendo ineficazes.
 Atos Consumados – são aqueles que já produziram todos os seus efeitos.

6. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

A) ATOS NORMATIVOS – são atos que advém do Poder Normativo, constituindo-se num comando geral e abstrato, aplicáveis a todos os administrados que se enquadrarem nas situações neles previstas. São análogos à lei, mas são diferentes pois não tem caráter inovador. Visam a possibilitar a fiel execução da lei (Decreto de Execução) ou a regulamentação de matérias não previstas em lei (Decreto Autônomo). Ex.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Instruções Normativas, etc.

B) ATOS ORDINATÓRIOS – são atos que advém do Poder Hierárquico, constituindo-se num comando interno, aplicáveis aos servidores públicos, com o fim de disciplinar o funcionamento da Administração. Somente vinculam os servidores que se encontram subordinados àqueles que o expediu. Não atingem os administrados. Ex.: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, etc.

C) ATOS NEGOCIAIS – são atos que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. Produzem efeitos concretos e individuais. Não há imperatividade. Podem ser vinculados (Ex.: alvará de licença) ou discricionários (Ex.: alvará de autorização ou de permissão de uso).

D) ATOS ENUNCIATIVOS – são aqueles em que a Administração atesta ou certifica um fato ou uma situação, sem caráter decisório e sem vinculação. Não contém manifestação de vontade da Administração. Ex.: certidão, atestado, parecer, etc.

E) ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pela Administração aos agentes públicos ou administrados que infringirem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias. Advém do Poder Disciplinar (ato punitivo interno) e do Poder de Polícia (ato punitivo externo).

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