Atributos do Ato Administrativo

1. Videos Explicativos.


1.1. Atributos do Ato administrativo.




1.1.1 Presunção de Legitimidade.




1.1.2 Auto-Executoriedade.




1.1.3. Imperatividade.






1.2 Atos da Administração (Atos de Direito Público e de Direito Privado).




1.3 Fatos da Administração. 








2. Conceitos.



2.1 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – presume-se que os atos administrativos sejam emitidos com observância da lei, já que a Administração é informada pelos princípios da legalidade e da moralidade. Tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário. O ônus da prova é da parte que alega a ilegitimidade do ato. O ato ilegítimo produz todos os efeitos, como um ato válido, enquanto não for invalidado pela Administração ou pelo Judiciário. Presunção de legitimidade é diferente de presunção de veracidade, que é a presunção que os fatos alegados pela Administração sejam verdadeiros.

2.2 IMPERATIVIDADE – é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância. Decorre da mera existência do ato, ainda que ilícito, assim, o ato dotado de imperatividade deve ser cumprido enquanto não for invalidado. Não está presente em todos os atos administrativos, mas, apenas, naqueles atos que sujeitam o administrado a seu fiel atendimento. Assim, há imperatividade nos atos normativos, ordinatórios, punitivos e decorrentes do poder de polícia. Não havendo nos atos negociais e enunciativos.

2.3 AUTO-EXECUTORIEDADE – os atos administrativos são executados pela Administração sem a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, isso não configura restrição ao acesso ao Judiciário. Não está presente em todos os atos administrativos, só se verificando em duas situações, conforme a doutrina dominante: quando a lei expressamente a prevê e em situações de urgência, mesmo não prevendo a lei. Geralmente se verifica no poder de polícia. Exemplo de ato não executório: multas não pagas pelo particular.

(Apostila de Direito Administrativo - Professora Patrícia Barros. Projeção DF e Analista do MPDFT). 

2.4. Atos da administração. 

A doutrina faz as seguinte divisão, atos administrativos e atos de direito privado. Diz que o termo "Atos da administração" diz respeito tanto a Atos administrativos quanto aos atos da administração. 

Qual a diferença entre eles ?

A diferença é que atos administrativos, são aqueles em que o Estado age usando a sua supremacia, e os de direito privado é quando o estado age em pé de igualdade (ex: emissão de chueques). 

2.5. Fatos da Administração

É o próprio desempenho da atividade material do Estado. Ex: Professora dando aula em escola pública, policial fazendo a ronda, gari varrendo a rua etc. 

3. Esquema Visual (Mapa Mental). 



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