Novidades na Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

1. Aplicação de prerrogativa de função prevista na CF aos agentes púbicos nas ações de Improbidade:

O STJ, resolveu remeter o recurso do ex-governador do RJ, Anthony Garotinho. Recurso o qual visa a recusa do recebimento da ação de improbidade.

O ministro Teori Zavascki, responsável por levantar a questão, argumentou da seguinte forma:

"Por imposição lógica de coerência interpretativa, a prerrogativa de foro em ação penal, assegurada aos parlamentares federais, se estende, por inafastável simetria com o que ocorre em relação aos crimes comuns, à ação de improbidade, da qual pode resultar, entre outras sanções, a própria perda do cargo”, explicou o ministro."


Diante de tal argumentação, a corte decidiu de forma unânime (todos os demais ministros concordaram).


Conclusão: A prerrogativa de foro conferida pela CF/88 aos agentes políticos no que tange às ações penais, aplicá-se, também, às ações de improbidade.


2. A aplicação da lei 8.429/92 aos agentes políticos municipais (Prefeitos e respectivos Secretários): 

A lei nº 1.079/1950 define quais sãos os crimes de Responsabilidade e regula o seu respectivo processo de julgamento. Tal lei engloba os chefes políticos, tais como: Presidente da República, Ministros de Estados, Procurador Geral da República (Chefe do MPU) , bem como dos Governadores e Secretários de Estados, sendo aplicada num primeiro momentos simetricamente aos agentes políticos municipais.

O STJ entendeu que aos agentes políticos municipais não se enquadram na lei 1.079/1950, mas sim a lei 8.429/92. Vejas os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. EX-PREFEITA. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR MEIO INEQUÍVOCO.1. Aplicam-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos e secretários, as sanções previstas na Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ.
(AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011)


ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DA LEI N.8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS.
1. O posicionamento pacífico desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. 



Fonte: (AgRg no REsp 1189265/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011)


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL TRANSFERIDA AO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em razão de irregularidades na aplicação da verba federal (do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) transferida a município.
4. Existe, no presente caso, uma espécie de legitimidade ativa concorrente, alternativa ou disjuntiva entre a União e o Município, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, não sendo cabível extinguir o processo advindo de ação de improbidade ou ação civil pública proposta por qualquer destes entes, já que todos têm interesse na apuração das irregularidades.


Fonte: (REsp 1216439/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)


AGRAVO REGIMENTAL ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE. PREFEITO. APLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM A LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE.
1. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.429/92, pois, "o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato" 
(REsp 1.106.159/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010).


Fonte: (AgRg no REsp 1243779/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011)



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