objetiva e clara do que seja ‘serviço de engenharia’, portanto, do ponto de
vista doutrinário, concluo que permanece o impasse.
Acórdão 195/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)
É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de
serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.
Decisão 674/2002 Plenário
A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, não é
exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços
comuns utilizados pela Administração.
Decisão 343/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
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Bens e serviços comuns
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tãosomente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não. O legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto nº 3.555, de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum. Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão.
Para esclarecimento do tema bens e serviços comuns, destaca-se parte do relatório e voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 313/2004 Plenário, verbis:
(...) Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Dessarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma,
não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda. (Relatório do Ministro Relator)
(...)
(...) Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificações estabelecidas são usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitação deve se prestar a uma competição
unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado. (Voto do Ministro Relator)
Nesse sentido, com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.º 11.077, de 2004, inseriu § 3º no o art. 3º da Lei n.º 8.248/ 1991, verbis:
“§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”
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O estabelecimento de padrões de desempenho permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir-se pelo menor preço.
Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão, desde que sejam considerados como serviços comuns.
_________________________________________________________________________
Realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem
granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público. Acórdão 1182/2004 Plenário
Lances
Os lances poderão ser formulados em qualquer valor e tantas vezes quantas
o licitante desejar.
- Não pode ser estabelecido limite de valor para os lances e quantos
podem ser formulados;
- podem ser verbais ou pela Internet;
- no pregão presencial, iniciam-se com o licitante que ofertou o maior
preço;
- os valores dos lances deverão ser distintos e decrescentes, e assim
sucessivamente, até que a melhor oferta seja registrada;
- só vão para a fase de lances as propostas previamente classificadas
Fonte: Portal TCU
vista doutrinário, concluo que permanece o impasse.
Acórdão 195/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)
É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de
serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.
Decisão 674/2002 Plenário
A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, não é
exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços
comuns utilizados pela Administração.
Decisão 343/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
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Bens e serviços comuns
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tãosomente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.
O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não. O legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto nº 3.555, de 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.
Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum. Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão.
Para esclarecimento do tema bens e serviços comuns, destaca-se parte do relatório e voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 313/2004 Plenário, verbis:
(...) Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Dessarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma,
não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda. (Relatório do Ministro Relator)
(...)
(...) Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificações estabelecidas são usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitação deve se prestar a uma competição
unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado. (Voto do Ministro Relator)
Nesse sentido, com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.º 11.077, de 2004, inseriu § 3º no o art. 3º da Lei n.º 8.248/ 1991, verbis:
“§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”
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Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
Bens e serviços comuns são ofertados, em princípio, por muitos fornecedores e comparáveis entre si com facilidade.
_________________________________________________________________________O estabelecimento de padrões de desempenho permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir-se pelo menor preço.
Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão, desde que sejam considerados como serviços comuns.
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DELIBERAÇÃO DO TCU
Realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem
granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público. Acórdão 1182/2004 Plenário
Lances
Os lances poderão ser formulados em qualquer valor e tantas vezes quantas
o licitante desejar.
- Não pode ser estabelecido limite de valor para os lances e quantos
podem ser formulados;
- podem ser verbais ou pela Internet;
- no pregão presencial, iniciam-se com o licitante que ofertou o maior
preço;
- os valores dos lances deverão ser distintos e decrescentes, e assim
sucessivamente, até que a melhor oferta seja registrada;
- só vão para a fase de lances as propostas previamente classificadas
Fonte: Portal TCU
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