Regras de Competência para a ação.

DIREITO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE - REGRAS BÁSICAS DE COMPETÊNCIA

No caso de AÇÃO ORDINÁRIA: a competência vai depender das partes.

Se for Município e Estado- Justiça Estadual / Vara da Fazenda Pública.

Se for União Federal- Justiça Federal

Autarquias e demais empresas de direito privado- Vara Cível


EXCETO: EMPRESA DE CORREIOS, a competência será da Justiça Federal.



MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS DATA, a competência dependerá da autoridade 


coatora. Competência no art. 20 da Lei nº 9.507/97 (LEI DE HABEAS DATA).



AÇÃO POPULAR- a competência será do juiz de 1º grau, a depender da parte: Vara da 


Fazenda Pública ou Justiça Federal.


RECURSO DE APELAÇÃO- a folha de rosto será endereçada ao juiz que proferiu a 



sentença, 


e as Razões do Recurso para será direcionado para o juízo competente. Exemplo:

Se tiver sido na Vara da Fazenda Pública (Justiça Estadual) – TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Se tiver sido na Justiça Federal- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

RECURSO ADMINISTRATIVO- será encaminhado a autoridade competente.

OBS: No caso de Licitação- AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

OBS: No caso de Servidor Público, dependerá da penalidade, em caso de demissão somente 



a autoridade superior do órgão. ART. 141 DA Lei nº 8.112/90 ( Lei dos Servidores Públicos 


Federais). 


Publicado no Facebook pelo professor Matheus Carvalho:  Endereço do Perfil

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