elisson_costa Elisson Pereira
1. servidão adm é uma da forma de intervenção restritiva do Estado na propr. que afeta as faculdades de uso e gozo sobre o bem
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2.A desapropriação indireta é aquela feita sem observância das formalidades legais, podendo ser obstada por meio de ação possessória.
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3.Retrocessão: Poder expropriante devolve ao expropriado o bem objeto da desapr quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório
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4.Tombamento é a restrição parcial ao dir. de propriedade privada que não retira do particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio
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5. A desap. por zona consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem em conseqüência da obra ou serviço público
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6.A tresdestinação ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutro sem utilidade pública ou interesse social
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7.Dir. de extensão-> proprietário pode exigir que se inclua a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização
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8. Limitação admin. é medida geral, unilateral e que não gera indenização condicionara do exercício de direitos e atividades particulares
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9.Em caso de alienação do bem tombado será concedido direito de preferência a União, Estado e ao Município nesta ordem
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10.As coisas tombadas não poderão ser destruidas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do orgão competente
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Passemos agora para algumas dicas de Improbidade Adm
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11.O agente público que negar publicidade aos atos oficiais está sujeito as sanções da lei de improbidade
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12.O rol dos atos de improbidade é exemplificativo, não havendo sanção penal prevista na lei, somente penas civis e administrativas.
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13. Está sujeito a Lei de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
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14.A ação de improbidade segue o rito ordinário, sendo vedada a transação, o acordo e a composição de danos com os agentes
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15. Sanções: perda da função, suspensão dos dir. políticos, multa civil, ressarc. do dano, proibição de contratar com a ADM, perda de bens
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