APROVEITAMENTO E DISPONIBILIDADE
Hoje, trataremos de um assunto que tem sido abordado na maioria dos concursos públicos:
Aproveitamento e Disponibilidade. Os dois institutos constituem decorrência da estabilidade do
servidor público.
Antes de definir os dois institutos, é relevante a leitura do Texto Constitucional acerca dos mesmos:
"Art. 41, § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo."

1) APROVEITAMENTO - CONCEITO
É o retorno ao serviço público do servidor estável colocado em disponibilidade, quando haja cargo
vago de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

2) APROVEITAMENTO – FORMA DE PROVIMENTO
O aproveitamento é uma das formas, constitucionalmente asseguradas, de provimento derivado.
O provimento derivado é decorrência de um vínculo anterior existente entre o servidor e a
Administração Pública. Segundo o STF, somente a nomeação seria forma de provimento originário
(aquela em que não havia um vínculo inicial entre o servidor e a Administração).
Acrescentando o entendimento do Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, o aproveitamento seria
forma de provimento derivado por reingresso, ou seja, aquela em que o servidor retorna ao
serviço ativo do qual estava desligado.

3) DISPONIBILIDADE - CONCEITO
A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve o seu cargo extinto ou
declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, à espera de um eventual aproveitamento.
Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado
desnecessário não será nem exonerado, nem, muito menos, demitido. Será ele posto em
disponibilidade!
Outra hipótese de disponibilidade, constitucionalmente prevista, é quando ocorrer a reintegração
do servidor demitido ou exonerado ex-officio, injustamente do seu cargo, e o atual ocupante, se
estável, não puder ser reconduzido ao cargo anterior ou aproveitado em outro cargo (CF, art 41, §
2º)

4) DISPONIBILIDADE – SERVIDOR NÃO ESTÁVEL
Segundo a doutrina majoritária, o instituto da disponibilidade não protege o servidor não-estável
quanto a uma possível extinção de seu cargo ou declaração de desnecessidade. Caso o servidor
não tenha, ainda, adquirido estabilidade, será ele exonerado ex-officio.
Também, não se pode pensar em demissão, visto que o servidor não está sendo punido.
Assim, como bem acentua o Prof. Hely Lopes Meirelles: “Se a extinção do cargo se der no estágio
probatório, poderá o estagiário ser exonerado de ofício, uma vez que ainda não tem estabilidade
e, portanto, não desfruta da prerrogativa constitucional da disponibilidade, consoante
reiterada jurisprudência, ora cristalizada na Súmula 22 do STF, in verbis:“O estágio probatório não
protege o funcionário contra a extinção do cargo.”

5) DISPONIBILIDADE – FORMA DE REMUNERAÇÃO
Antes da Emenda Constitucional 19/98, o disposto na Constituição era o seguinte:
"Art. 41, § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
Assim, devido à omissão do Texto Constitucional, havia dúvidas se a remuneração seria
proporcional ou integral. Agora, após a EC 19/98, não há mais polêmica: a remuneração será
proporcional ao tempo de serviço.
Porém, nos alerta o Prof. José dos Santos Carvalho Filho: “A Carta vigente aludiu genericamente à
remuneração proporcional, conferindo maior precisão a essa modalidade de ganhos. Anote-se,
porém, que a natureza específica dos ganhos do servidor em disponibilidade, que está em
inatividade ao menos temporariamente, é a de proventos, semelhante ao eu ocorre com o
aposentado.”

Com isso, podemos afirmar que o servidor posto em disponibilidade perceberá PROVENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.

Desde já é importante distinguirmos:
REGRAS DE APOSENTADORIA – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
DISPONIBILIDADE – PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO SERVIÇO

6) DISPONIBILIDADE É PUNIÇÃO?
Outra questão também abordada em provas anteriores é quanto ao caráter punitivo da
disponibilidade. Não há que se pensar em disponibilidade como forma de punição. A punição
é a cassação de disponibilidade, que ocorrerá, segundo a Lei 8.112/90, quando o inativo houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Também será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada. Esse prazo legal, por analogia com
o artigo 15, § 1º, será de 15 dias.
Sobre esse assunto, com a devida vênia, a banca equivocou-se na prova de Auxiliar Judiciário do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirmando que a disponibilidade seria uma forma de punição
do servidor público. Eis a questão:

(Auxiliar Judiciário) Entre as penas disciplinares previstas para o funcionário público, NÃO está
incluída:
a) advertência
b) repreensão
c) demissão
d) disponibilidade
e) recondução compulsória

O gabarito oficial dado pela banca da UFRJ-NCE foi a alternativa E. Concordamos que a
alternativa é realmente incorreta, porém, também incorre em erro a alternativa D. Só que os
recursos não foram acatados e manteve-se somente a alternativa E como resposta.

Luís Gustavo - EDITORA FERREIRA

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