Nova Lei dos Servidores Públicos do DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 840 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Públicada em 23/12/2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 840 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:

I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:


a)  os detentores de mandato eletivo;

b)  os ocupantes de cargos vitalícios;

c)  os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

§ 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos;

VI – a aptidão física e mental.

  • 1º  A  lei  pode  estabelecer  requisitos  específicos  para  a  investidura  em  cargos
públicos.

  • 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.

  • 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação;

II – reversão;

III – aproveitamento; IV – reintegração;

V – recondução.

Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo;

II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.

Seção II

Do Concurso Público


Art. 11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.

  • (V E T A D O).

  • 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.

Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

  • 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

  • 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

  • 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.

Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.

  • 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

  • 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

Seção III
Da Nomeação

Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:

I – de provimento efetivo;

II – em comissão.

  • 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.

  • 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.

Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:

I – acumular as atribuições de ambos os cargos;

II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;


III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

IV – (V E T A D O).

§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:

I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; II – às relações homoafetivas.

§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

a)  a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

b)  a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

  • 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.

  • 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

I – licença médica ou odontológica;

II – licença-maternidade;

III – licença-paternidade;

IV – licença para o serviço militar.

  • 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

  • 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

  • 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I  –  os  comprovantes  de  satisfação  dos  requisitos  previstos  no  art.  7º  e  nas


normas específicas para a investidura no cargo; II – declaração:

a)  de bens e valores que constituem seu patrimônio;

b)   sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c)  sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.

  • 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

  • 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.

  • 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:

I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;

II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;

III – a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.

Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 1º O servidor não pode entrar em exercício:

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

  • 2º  É  de  cinco  dias  úteis  o  prazo  para  o  servidor  entrar  em  exercício,  contado
da posse.

  • 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

  • 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

  • 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer


motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.

Seção V

Do Estágio Probatório

Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.

Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.

Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.

Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

  • 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

  • 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

Art.  27.  Fica  suspensa  a  contagem  do  tempo  de  estágio  probatório  quando

ocorrer:

I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:

I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa; V – produtividade;

VI – responsabilidade.

§ 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio


probatório, observado, no mínimo, o seguinte:

I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;

II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:

a)   as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;

b)  os elementos e os fatores previstos neste artigo;

c)  o ciente do servidor avaliado.

  • 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.

  • 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.

Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório.

§ 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.

§ 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:

I – pelo Presidente da Câmara Legislativa; II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;

III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.

§ 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:

I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.

§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.

Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:


I –  julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do
art. 29;

II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.

Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.

Seção VI
Da Estabilidade

Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Seção VII
Da Reversão

Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;

II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;

III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:

a)   haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;

b)  tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;

c)  haja cargo vago.

  • 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.

  • 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.

Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII
Da Reintegração

Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§  1º  Na  hipótese  de  o  cargo  ter  sido  extinto,  o  servidor  fica  em  disponibilidade,


observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

Seção IX

Da Recondução

Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.

Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I – no mesmo cargo;

II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;

III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.

  • 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

  • 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DOS REMANEJAMENTOS

Seção I


Da Remoção

Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.

  • 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.

  • 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.

  • 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.

Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.

§ 1º A redistribuição dá-se:

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.

§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:

I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II – em caso de vacância do cargo.

§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art.  46.  É   proibida   a   acumulação   remunerada   de   cargos   públicos,   exceto,


quando houver compatibilidade de horários, para: I – dois cargos de professor;

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  • 2º A proibição de acumular estende-se:

I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;

II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.

Art.  47.  Ressalvados  os  casos  de  interinidade  e  substituição,  o  servidor  não

pode:

I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; II – acumular cargo em comissão com função de confiança.

Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.

§ 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.

§ 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente.

  • 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata.

  • 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.

  • 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos.

  • 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:


I  –  reconhecida  a  boa-fé,  exonerar  o  servidor  do  cargo  vinculado  ao  órgão,


autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;

II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.

Art. 49. É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal.

  • 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.

  • 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA Art. 50. A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração;

II – demissão;

III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria;

V – falecimento;

VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:

I – for reprovado no estágio probatório;

II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:

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