Comissão da Verdade

Faremos uma breve análise à respeito da natureza jurídica dos Cargos Ocupados na Comissão da Verdade. 


Tais informações foram retiradas da lei ordinária 12.528/2011, antigo projeto de lei 7.376/2010. 





1. QUEM PODE PARTICIPAR:

Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
§ 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 
§ 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 


Comentários: Observa-se que os participantes da respectiva comissão não poderão estar em exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança em qualquer outro órgão ou entidade de qualquer esfera do poder (união, estados, distrito federal e municípios). Observe que a lei trouxe a ressalva do caráter temporal (determinado) da comissão.


2. REMUNERAÇÃO E QUAL TIPO DE CARGO SERÁ:

Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. 
§ 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput
§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. 
§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 

Comentários: A lei trouxe a remuneração e deixou claro que se trata de cargo em comissão, para quem estiver fora da administração e função de confiança para aqueles que estejam no serviço público. 

NOTE: Caso o membro já tenha Cargo em Comissão ou Função de Confiança ele não poderá participar. 

3. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (REFERENTE AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA):

Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 
I - 1 (um) DAS-5; 
II - 10 (dez) DAS-4; e 
III - 3 (três) DAS-3. 
Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. 

Comentários: Ao trazer tal disposição a lei deixa claro tratar-se de cargo em comissão e função de confiança. Afinal a sigla DAS (direção e assessoramento superior diz respeito a essa espécie de cargo). Contudo, frisa, novamente, o caráter temporário. 

4. CARÁTER DETERMINADO - TEMPORALIDADE/DURABILIDADE DA COMISSÃO:


Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 


Comentários: Estabeleceu a durabilidade da respectiva comissão de dois anos. 


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