Parcelamento da Gratificação Natalina

Sabe-se que a gratificação natalina, também chamada de 13º salário, pode ser parcelada em até duas. Sendo que, uma dar-se-á em no meio do ano (julho) e a a outra no final do ano (dezembro), ocasião em que poderá ser paga pela metade. 

Tal disposição aplica-se de forma integral, tanto no âmbito particular, quanto no âmbito público. Ou seja, para aqueles regidos pela Consolidação das leis Trabalhistas e para aqueles que possuem estatuto próprio (Servidores Públicos). 

VEJA:


O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo do 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62).

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (art. 2º, da Lei 4.749/65), e a segunda até o dia 20 de dezembro (artigo 1º da Lei 4.749/65).

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