Sumário, Sumaríssimo e a 8.112/90

O que a lei 8.112/90 diz sobre os ritos especiais, sumário e sumaríssimo. Veja:

(1) Acumulação Ilegal de Cargos, será apurada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO:


Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(2) Nos casos de INASSIDUIDADE HABITUAL ou ABANDONO DE CARGO, também adota-se o mesmo procedimento:

Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

(3) O reembolso da pessoa que arcou com as despesa funerais, será pelo PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: 

§ 3o  O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.


(4) O que seria o Rito Sumário? 

É um rito mais célere com as seguintes peculiaridades: 

- DEFESA NO PRAZO DE 10 DIAS - Art. 133; 

- INSTAURAÇÃO, Com Comissão composta de apenas 2 servidores - Art. 133, I;

# Apresentação das indicações pela Comissão em 3 dias e Citação do Servidor Pessoalmente em 5 dias - Art. 133, §2º;
# Após a apresentação da Defesa, a comissão lavrará relatório resumido com as incidências possíveis - Art. 133, 3º; 
# 5 dias para Julgamento - Art. 133, §4º; 
# A conclusão não pode ser maior que 30 dias - Art. 133, §7º; 

Logo, tais procedimentos são mais rápidos que o comum. 






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