Processo Administrativo Federal

(CESPE/TRT-17ºRegião/2009) Órgão é unidade de atuação integrante da  estrutura da administração direta e indireta; entidade é unidade não dotada de personalidade jurídica.  


Tal questão fala à respeito das definições elencadas no texto da lei 9.784/99, a lei que regulamenta o processo administrativo federal.

A lei tráz a definição de Órgão, Entidade e Autoridade.

Segundo a lei, órgão e a unidade da administração que não possui personalidade jurídica própria. O que seria isso ?
Falar que uma unidade não possui personalidade jurídica própria significa dizer que ela não pode ser sujeito de direitos e obrigações.
                                    Exemplo: Ser parte em um processo judicial.

Um órgão é proveniente da Desconcentração Administrativa, que ocorre quando uma das unidade da federação, com a finalidade de separar o trabalho para uma melhor prestação.

Dessa forma, podemos citar o Poder Executivo em âmbito federal, o qual possui vários ministérios para o desempenho de suas funções.

Logo, os ministérios (Justiça, Defesa, Educação e Cultura, Trabalho, Desportos e etc) são órgãos da Presidência da República. Assim, caso algum deles tenha que participar de um processo, o ente responsável será a Presidência da República.

Então guarde sempre, órgão:

 - Não possui personalidade jurídica;
 - Não pode ser sujeito de direitos e obrigações;
 - É proveniente da Desconcentração;
 - Pode existir dentro da Administração direta (Entes Federados: União, Estado, DF e Município), ou dentro da Administração Indireta (Entes Administrativos: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Consórcios Públicos).

Agora, quando falamos de entidade estamos nos referindo a unidade de atuação que possui personalidade jurídica, ou seja, pode ser sujeito de direitos e obrigações.

Ex: Participam do processo judicial como réu ou autor.

Logo, as unidade administrativas provenientes da descentralização, são entidade; as quais tem sua própria personalidade jurídica.

Preste atenção: Dentro da administração Indireta( Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Consórcios Públicos); poderá haver desconcentração.

Um bom exemplo é o Cespe, que é um órgão proveniente da FUB, Fundação Universidade de Brasília, que por sua vez é integrante da administração indireta na qualidade de Fundação Pública.

A descentralização, poderá ocorrer por duas formas: outorga ou delegação.

Quando for por outorga haverá uma lei, e essa lei irá transferir a titularidade e execução do serviços; Isso ocorre quando temos a figura da administração indireta.
Quando for por delegação, será por ato ou contrato, poderá se dar por licitação ou não; contudo, somente aos particulares prestadores de serviços públicos (Concessionários, Permissionários e Autorizados);Neste caso, somente, é transferida a execução do serviço pública, a titularidade continua com a administração direta.

Para finalizar vale a pena registrar o conceito de Autoridade, elencado em conjunto ao de órgão e entidade.
Autoridade é o agente ou servidor dotado do poder de decisão.

Logo a primeira parte está certa, pois haverá órgão tanto na administração direta quanto na indireta, e o erro está na segunda parte pois as entidade possuem sim Personalidade jurídica, podendo ser sujeito de direitos e obrigações.

Gabarito:  E

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