DISPONIBILIDADE
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EXCEDENTE
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(a)
CARGO EXTINTO (art. 28 § 1º);
(b)
REORGANIZAÇÃO, EXTINÇÃO DO ÓRGÃO/ENTIDADE, CARGO
EXTINTO/DECLARADO DESNECESSÁRIO NO ÓRGÃO/ENTIDADE (Se não for
redistribuído será posto em disponibilidade) - Art. 37 §3º;
(c)
REINTEGRAÇÃO DO ANTERIOR OCUPANTE + PRÓPRIA RECONDUÇÃO, PORÉM
COM CARGO OCUPADO (art. 28 §2º).
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(a)
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA READAPTAÇÃO (art. 24 §2º);
(b)
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO NA REVERSÃO POR INVALIDEZ (art. 25, I).
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Obs.: Todos os casos são hipóteses legais, quem traz é a própria lei 8.112/90.
Comentários
Excedente: servidor que continua a trabalhar, porém não possui cargo.
Exemplo: Vamos imaginar que um setor com 4 servidores no cargo de técnico administrativo tinha 1 servidor aposentado por invalidez. Este servidor retornou ao trabalho por meio da reversão, porém os 4 cargos estavam ocupados. O que vai acontecer com esse servidor revertido? Ele voltará ao setor como um quinto funcionário, mesmo que só haja 4 cargos no setor, esse servidor irá trabalhar normalmente como excedente.
Em disponibilidade: servidor que não trabalha e não possui cargo. Quando retorna ao trabalho, é APROVEITADO.
Ótima explicação!!!!!
Por que se ele trabalha atendendo ao público e desenvolveu síndrome do pânico, não consegue mais trabalhar com o público, como continuar atendendo, como excedente se ele não consegue mais?
duvida cruel
Quem puder me responder agradeço...
Entendeu ???
Será a a mesma do cargo que ocupava antes de sua limitação fisica e/ou mental? ou sofrerá um ajuste?
EXCEDENTE = trabalha, não tem vaga (Cargo), recebe de acordo com o cargo anterior
Nos termos da atual Constituição, o ingresso em uma determinada carreira pública de provimento efetivo somente ocorre pela via do concurso público (art. 37, II, CF), não se admitindo o ingresso em carreira diversa por meio de provimento derivado, sob pena de burla ao certame (Súmula Vinculante nº 43, STF).
Nesse ponto, caso o servidor sofra alguma limitação de ordem física ou mental, deverá ser analisada sua aptidão com as atribuições de algum dos cargos de sua carreira de ingresso (repisa-se, não se pode ingressar em carreira diversa senão através de concurso público!).
Caso as limitações sejam compatíveis com as atribuições de algum dos cargos da carreira, aperfeiçoa-se a readaptação (art. 24, caput, Lei nº 8.112/90); em caso negativo, o servidor será aposentado por invalidez (art. 24, § 1º, Lei nº 8.112/90).
Nessa última hipótese, sendo averiguada em junta médica oficial a cessação dos motivos que ensejaram a aposentadoria, deve o servidor ser revertido aos quadros da Administração (art. 25, I, Lei nº 8.112/90).
Todavia, se a aposentadoria por invalidez é medida subsidiária [ou seja, só cabe quando não há possibilidade de readaptação], é óbvio que a reversão pode ocorrer para qualquer dos cargos da carreira, ainda que para a lotação de cargo readaptado.
Não à toa, reforçando o posicionamento de que a readaptação prefere a aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.112/90 possibilitou que o servidor revertido exerça suas atribuições como excedente caso não haja cargo vago - em igual sentido ao do servidor inicialmente readaptado (art. 25, § 3º, Lei nº 8.112/90).
Portanto, ante todo o exposto, a solução é simples: sendo possível o exercício de algum dos cargos da carreira, o servidor deve trabalhar, ainda que mediante readaptação; não sendo possível a readaptação em nenhum dos cargos da carreira, o servidor deve ser aposentado por invalidez.
Na hipótese sobre a qual paira a dúvida, se as limitações que ensejaram a aposentadoria por invalidez cessaram de forma absoluta, a reversão ocorre para o cargo ocupado quando da concessão da aposentadoria.
De outro lado, caso as limitações tenham cessado de forma parcial, a reversão ocorrerá em cargo readaptado.
Por fim, se não cessaram os motivos da invalidez - para nenhum dos cargos da carreira -, mantém-se a aposentadoria por invalidez.