DEMISSÃO
SEM JUSTA CAUSA
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DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
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Quando
o empregador manda o empregado embora sem justa causa são devidas
as seguintes verbas rescisórias:
→ aviso
prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a
dispensa
é imediata.
→ 13º
salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
→ férias
vencidas (quando houver);
→ férias
proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou
a trabalhar);
→ adicional
de 1/3 sobre férias;
→ comissões,
DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno,
etc.(quando houver);
→ saldo
de salários (correspondente aos dias trabalhados do
mês);
→ FGTS,
8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
→ 40%
sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive
os
depositados no banco;
→ rescisão
na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.
→ fornecimento
da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo
empregador.
→ Indenização
adicional.
→ INSS;
→ INSS
sobre 13º salário;
→ vale
transporte;
→ vale
Refeição;
→ adiantamento
de salário;
→ outros
descontos autorizado pelo empregado.
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Pela
atual legislação, as razões que levam o patrão a demitir o
empregado não estão sujeitas a um exame prévio pela Justiça.
O
ato do empregador que dispensa o empregado por justa causa tem
efeitos imediatos. Somente através de uma apreciação posterior
da Justiça do Trabalho, com toda a sua demora, poderá o
trabalhador provar a inexistência da Justa Causa. Tal situação
espera há muito tempo por mudanças.
Para
piorar ainda mais a situação, a CLT define os casos de justa
causa de forma imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações,
possibilitando ao empregador rescindir de imediato o contrato de
trabalho.
Por
tudo isso, o trabalhador demitido por justa causa deve procurar de
imediato o seu Sindicato para buscar orientação sobre se
realmente houve ou não justa causa
.
Os
direitos do trabalhador demitido por justa causa são:
→ férias
vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas
de
um terço prevista na Constituição;
→ saldo
de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações,
prêmios, adicional noturno, etc.(se houver).
Lembre-se
que o trabalhador dispensado por justa causa
possui
direito a férias proporcionais, considerando que o Decreto
nº
3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº
132
da OIT deve ser executada e cumprida inteiramente.
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Obs.: Matéria postada para sanar dúvida dos alunos das Turmas TST e TRT, devido ao questionamento levantado quando fala-se de empregado público o qual é regido pela CLT, trabalha nas empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoa jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta), prestam concurso público para entrar e por sua vez trabalham por tempo indeterminado.
Fonte: Manual do Comerciário (Caso queira verificar, clique sobre o link).
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