JURISPRUDÊNCIA – ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 473/STF.COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE.

1. Não há falar em nulidade do processo administrativo, por inobservância das regras do devido processo legal, se o impetrante teve ciência não apenas da instauração do processo, mas de todos os demais atos, tendo inclusive apresentado defesa assinada por advogado.
2. "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº 473/STF) 3. "Não há necessidade de se comprovar má-fé do servidor na acumulação ilegal dos cargos, se a ele é dada oportunidade para exercer o direito de opção por dois dos três cargos e empregos exercidos, e deixa de fazê-lo." (MS nº 7.127/DF, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 27/11/2000) 4. Mandado de segurança denegado.
(MS 12.084/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 13/06/2011)

Comentários: Dado o direito de escolher por um dos cargos e o servidor não o fez, a má-fé é presumida, logo este é o motivo de ser DEMITIDO DE TODOS OS CARGOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 23/05/2011)

Comentários: O respectivo Tribunal reconhecer a possibilidade de apenas DOIS cargos de professor.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO E REINTEGRADO. APOSENTAÇÃO EM DOIS CARGOS DE MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PRESTAÇÕES MENSAIS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE. IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DA LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO NOS CARGOS E NA CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Ao impetrante fora reconhecida a condição de anistiado político, mas não lhe fora reconhecido o direito a indenização em parcelas mensais, apenas indenização em parcela única e a reintegração nos cargos de médico ocupados no âmbito federal.
2. Em decorrência da reintegração nos dois cargos públicos federais de médico, neles o impetrante se aposentou, passando a receber os respectivos proventos.
3. A discussão travada nos autos gira em torno do reconhecimento do direito líquido e certo à conversão dos proventos em parcelas indenizatórias mensais e continuadas, conversão essa prevista na Lei 10.559/2002.
4. A despeito de a jurisprudência do STJ reconhecer o direito à conversão da relação previdenciária em relação reparatória, a espécie apresente séria peculiaridade que não pode ser desvendada neste writ, por exigir dilação probatória.
5. É que o impetrante, desde a obtenção de aposentadorias, sofreu procedimento administrativo destinado a apurar irregularidade na acumulação dos cargos de médico no âmbito federal com outros cargos de médico do Estado do Rio Grande do Sul e outro de professor.
Revisão essa que redundou em sua exoneração nos dois cargos de médico.
6. De feito, não há prova pré-constituída acerca do procedimento revisional, que averiguou a acumulação irregular de cargos público, sendo certo que o impetrante não mais recebe os proventos de médico no âmbito federal, por ter sido compelido a requerer exoneração nos cargos de médico no âmbito federal.
7. Inviabilidade do writ ante a necessidade de dilação probatória.
8. Ordem denegada.
(MS 14.633/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011).

Comentários:

(1) Foi reintegrado nos dois cargos que FEDERAIS de médico;
(2) Após perceber as aposentadorias sofreu processo para apurar ACUMULAÇÃO DE:
- Dois Cargos de Médico Federal;
- Um Cargo de Médico Estadual;
- Cargo de Professor;
(3) CONCLUSÃO: Foi exonerado dos dois cargos de médico Federal, ficando apenas com Um de Professor + 1 de Médico Estadual;
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA NO CARGO ANTERIOR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que é permitida a cumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com proventos de aposentadoria de outro cargo de professor. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 992.492/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010).

Comentários:
Regra: dois de professores sendo que um é de dedicação exclusiva: não poder
Exceção: dois de professores sendo que um é de dedicação exclusiva e já está aposentado no outro: pode.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA. PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI ESTADUAL 942/2005.

Encontrando-se os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, e comprovada a compatibilidade de horários para o seu exercício, não há falar em ilegalidade na sua acumulação.
Exegese do art. 37, XVI, da CF, e do art. 1º da Lei nº 942/2005 do Estado do Amapá.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 31.398/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)

Comentários:
O rol da constituição é TAXATIVO, logo não existem hipóteses que não lá estejam, não cabe interpretação do administrador público, apenas estrita observância à norma. Por isso a lei 8.112/90 traz as mesmas hipóteses.

Art.118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 23/05/2011)

Comentários:
Mais uma vez o tribunal afirmou que poderá acumular dois de professores e um técnico com um de professor.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO. ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade, na forma prevista pela Constituição Federal. Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC 20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.

(AI 529499 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00033 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 22-27)

Comentários:
A Supremo tribunal federal afirmou convictamente que tanto para acumular na atividade, quanto na inatividade deve estar previsto nas hipóteses da Constituição Federal.
EMENTA:- Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público. Acumulação de cargos. 2. Acórdão que concedeu mandado de segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso conhecido e provido, para cassar a segurança.

(RE 141376, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2001, DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-02 PP-00421)

Comentários:
Tentada a acumulação de três cargos públicos, o STF cassou o MS que garantiu, diante a ofensa dos casos previstos na CF.
MAGISTRADO. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO DE JUIZ COM O DE PROFESSOR DE ENSINO DE SEGUNDO GRAU. PRETENSAO DE COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE REMUNERADA QUANTO AO CARGO DE MAGISTERIO. - PELO FATO DE O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE VEDAR ACUMULAÇÃO QUE ATÉ ELE ERA LICITA, NÃO TEM O MAGISTRADO DIREITO A SER POSTO EM DISPONIBILIDADE, AINDA QUE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, QUANTO AO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

(RE 101435, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 16/03/1984, DJ 04-04-1986 PP-04757 EMENT VOL-01413-02 PP-00399)

Comentários:
Neste caso o servidor era professor e passou para juiz. Antes de ser juiz ele exercia dois cargos de professor . Logo acumulou o cargo de juiz com o de professor de 2º grau e ficou em disponibilidade em relação ao cargo de professor do magistério (ensino superior).

Logo, a Constituição prevê que “é vedado aos juízes, ainda que em disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo de magistério”.

Então, o servidor requereu a disponibilidade do cargo de 2º grau, o qual ainda exercia, porém, não foi concedido afinal a constituição prevê, apenas para o magistério.

Enfim, Não existe hipótese de acumulação tríplice.

CONCLUSÃO:

Ambos tribunais dizem que as hipóteses constitucionais são taxativas, os casos em que houve acumulação de três cargos a CF vedou e os tribunais requereram a exoneração de um dos cargos ou a cassação da disponibilidade. 

Comentários