JURISPRUDÊNCIA
– ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
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ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE APOSENTADORIA. NULIDADE DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº
473/STF.COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE.
1.
Não há falar em nulidade do processo administrativo, por
inobservância das regras do devido processo legal, se o
impetrante teve ciência não apenas da instauração do processo,
mas de todos os demais atos, tendo inclusive apresentado defesa
assinada por advogado.
2.
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula nº
473/STF) 3. "Não há necessidade de se comprovar má-fé
do servidor na acumulação ilegal dos cargos,
se a ele é dada oportunidade para exercer o direito de opção
por dois dos três cargos e empregos exercidos, e deixa de
fazê-lo." (MS nº 7.127/DF, Relator o Ministro FELIX
FISCHER, DJU de 27/11/2000) 4. Mandado de segurança denegado.
(MS
12.084/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe
13/06/2011)
Comentários:
Dado o direito de escolher por um dos cargos e o servidor
não o fez, a má-fé é presumida, logo este é o motivo de ser
DEMITIDO DE TODOS OS CARGOS.
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AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.
"A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei
quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação
de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade
de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual
regime de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é
obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às
duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE,
Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em
22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver
declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município
de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários,
hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2011, DJe 23/05/2011)
Comentários:
O respectivo Tribunal reconhecer a possibilidade de apenas DOIS
cargos de professor.
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MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO E
REINTEGRADO. APOSENTAÇÃO EM DOIS CARGOS DE MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR PRESTAÇÕES MENSAIS DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE EM TESE. IMPOSSIBILIDADE IN
CASU.
EXISTÊNCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DA LEGALIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS QUE CULMINOU NA EXONERAÇÃO NOS
CARGOS E NA CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM
DENEGADA.
1.
Ao impetrante fora reconhecida a condição de anistiado político,
mas não lhe fora reconhecido o direito a indenização em
parcelas mensais, apenas indenização em parcela única e a
reintegração nos cargos de médico ocupados no âmbito federal.
2.
Em decorrência da reintegração
nos dois cargos públicos federais de médico, neles o
impetrante se aposentou, passando a receber os respectivos
proventos.
3.
A discussão travada nos autos gira em torno do reconhecimento do
direito líquido e certo à conversão dos proventos em parcelas
indenizatórias mensais e continuadas, conversão essa prevista na
Lei 10.559/2002.
4.
A despeito de a jurisprudência do STJ reconhecer o direito à
conversão da relação previdenciária em relação reparatória,
a espécie apresente séria peculiaridade que não pode ser
desvendada neste writ, por exigir dilação probatória.
5.
É que o impetrante, desde a obtenção de aposentadorias, sofreu
procedimento administrativo destinado a apurar irregularidade na
acumulação dos cargos de médico no âmbito federal com
outros cargos de médico do Estado do Rio Grande do Sul e outro de
professor.
Revisão
essa que redundou em sua exoneração nos dois cargos de médico.
6.
De feito, não há prova pré-constituída acerca do procedimento
revisional, que averiguou a acumulação irregular de cargos
público, sendo certo que o impetrante não mais recebe os
proventos de médico no âmbito federal, por ter sido compelido a
requerer exoneração nos cargos de médico no âmbito federal.
7.
Inviabilidade do writ ante a necessidade de dilação probatória.
8.
Ordem denegada.
(MS
14.633/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011).
Comentários:
(1)
Foi reintegrado nos dois cargos que FEDERAIS de médico;
(2)
Após perceber as aposentadorias sofreu processo para apurar
ACUMULAÇÃO DE:
-
Dois Cargos de Médico Federal;
-
Um Cargo de Médico Estadual;
-
Cargo de Professor;
(3)
CONCLUSÃO: Foi exonerado dos dois cargos de médico Federal,
ficando apenas com Um de Professor + 1 de Médico Estadual;
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ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APOSENTADORIA NO CARGO ANTERIOR.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
É firme a orientação desta Corte de que é permitida a
cumulação de cargo de professor em regime de dedicação
exclusiva com proventos de aposentadoria de outro cargo de
professor. Precedentes.
2.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg
no REsp 992.492/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/10/2010).
Comentários:
Regra:
dois de professores sendo que um é de dedicação exclusiva: não
poder
Exceção:
dois de professores sendo que um é de dedicação exclusiva e já
está aposentado no outro: pode.
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AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. FISIOTERAPEUTA.
PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 37, XVI, DA CF/88 E 1º DA LEI
ESTADUAL 942/2005.
Encontrando-se
os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição
Federal, e comprovada a compatibilidade de horários para o seu
exercício, não há falar em ilegalidade na sua acumulação.
Exegese
do art. 37, XVI, da CF, e do art. 1º da Lei nº 942/2005 do
Estado do Amapá.
Agravo
regimental desprovido.
(AgRg
no RMS 31.398/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
Comentários:
O
rol da constituição é TAXATIVO, logo não existem hipóteses
que não lá estejam, não cabe interpretação do administrador
público, apenas estrita observância à norma. Por isso a lei
8.112/90 traz as mesmas hipóteses.
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AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. PROFESSOR E DE ENFERMEIRO.
POSSIBILIDADE.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1.
"A hierarquia das normas jurídicas afasta a vigência de lei
quando contrastar com a carta política. Esta admite a cumulação
de dois cargos de professor, quando houver compatibilidade de
horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime
de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é
obstáculo. Evidente, deverá conferir a necessária atenção às
duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE,
Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em
22/10/1996, DJ 25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver
declarado o direito de acumular o cargo de Enfermeira do Município
de Porto Alegre com o cargo de Professora da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, respeitada a compatibilidade de horários,
hipótese que não encontra óbice na Constituição Federal.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 05/05/2011, DJe 23/05/2011)
Comentários:
Mais
uma vez o tribunal afirmou que poderá acumular dois de
professores e um técnico com um de professor.
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SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF
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EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR COM VENCIMENTOS DE UM TERCEIRO CARGO.
ART. 11, DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Somente
se admite a acumulação de proventos e vencimentos
quando
se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em
atividade, na
forma prevista pela Constituição Federal.
Precedentes. II – Não é permitida a acumulação de proventos
de duas aposentadorias com os vencimentos de cargo público, ainda
que proveniente de aprovação em concurso público antes da EC
20/98. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.
(AI 529499 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-220 DIVULG 16-11-2010 PUBLIC 17-11-2010 EMENT VOL-02432-01 PP-00033 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 22-27)
Comentários:
A
Supremo tribunal federal afirmou convictamente que tanto para
acumular na atividade, quanto na inatividade deve estar previsto
nas hipóteses da Constituição Federal.
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EMENTA:-
Recurso extraordinário. Administrativo. Funcionalismo Público.
Acumulação de cargos. 2. Acórdão que concedeu mandado de
segurança contra ato administrativo que afirmou a inviabilidade
de tríplice acúmulo no serviço público. 3. Alegação de
ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF/88, e art. 99, § 2º, da CF
pretérita. 4. A acumulação de proventos e vencimentos somente é
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
Precedente do Plenário RE 163.204. Entendimento equivocado no
sentido de, na proibição de não acumular, não se incluem os
proventos. RE 141.734-SP. 5. Recurso conhecido e provido, para
cassar a segurança.
(RE 141376, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2001, DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-02 PP-00421)
Comentários:
Tentada
a acumulação de três cargos públicos, o STF cassou o MS que
garantiu, diante a ofensa dos casos previstos na CF.
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MAGISTRADO.
VEDAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO DE JUIZ COM O DE
PROFESSOR DE ENSINO DE SEGUNDO GRAU. PRETENSAO DE COLOCAÇÃO EM
DISPONIBILIDADE REMUNERADA QUANTO AO CARGO DE MAGISTERIO. - PELO
FATO DE O TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE VEDAR ACUMULAÇÃO QUE ATÉ
ELE ERA LICITA, NÃO TEM O MAGISTRADO DIREITO A SER POSTO EM
DISPONIBILIDADE, AINDA QUE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO
DE SERVIÇO, QUANTO AO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO DE SEGUNDO
GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101435, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 16/03/1984, DJ 04-04-1986 PP-04757 EMENT VOL-01413-02 PP-00399)
Comentários:
Neste
caso o servidor era professor e passou para juiz. Antes de ser
juiz ele exercia dois cargos de professor . Logo acumulou o cargo
de juiz com o de professor de 2º grau e ficou em disponibilidade
em relação ao cargo de professor do magistério (ensino
superior).
Logo,
a Constituição prevê que “é vedado aos juízes, ainda que em
disponibilidade, exercer outro cargo ou função, salvo de
magistério”.
Então,
o servidor requereu a disponibilidade do cargo de 2º grau, o qual
ainda exercia, porém, não foi concedido afinal a constituição
prevê, apenas para o magistério.
Enfim,
Não existe hipótese de acumulação tríplice.
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CONCLUSÃO:
Ambos
tribunais dizem que as hipóteses constitucionais são taxativas, os
casos em que houve acumulação de três cargos a CF vedou e os
tribunais requereram a exoneração de um dos cargos ou a cassação
da disponibilidade.
Comentários