Diferenças entre a Lei n. 8.112/90 da União e a Lei n. 8.112/90 aplicada ao DF.

Vídeo Explicativo




Informações básicas importantes:

Âmbito de Aplicação: Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, Autarquias, inclusive em regime especial e Fundações Públicas Distritais.

Obs: O âmbito de aplicação é a sua primeira diferença, uma vez que a lei 8.112 na integra aplica-se a união e a lei 8.112 com as legislações auxiliares que lhe alteram, autorizada pela lei 197/97

Entendendo o mecanismo:
A principio a lei 197 autorizou a aplicação de toda a 8.112 ao DF, contudo, com o passar do tempo, vários dispositivos da lei 8.112 foram revogados , passando a não valer para a União, mas valendo, ainda, para o DF. Além disso, existem várias leis distritais com a finalidade de dispor da matéria de forma diferenciada. Por isso é uma lei tão cheia de detalhes e diferenças, bruscamente nomeando-a é uma “obra prima” chamada a concha de retalhos.
Já houveram projetos de lei com a finalidade de consolidar a matéria, isto é, juntar todas as leis específicas e revogações aplicadas e não aplicadas e dispô-las aos cidadãos num único código. Contudo, o Governador achou que o legislativo estaria invadindo a sua competência e ganhou a inconstitucionalidade da lei, a qual, havia sido aprovada, inclusive estava tornando-se livro. O interessante é que após esse “duelo de titãs” e o de o Governador provar que é ele quem manda, até hoje nenhum governo teve a iniciativa de consolidá-la e dispô-la num único código para facilitar o estudo, tanto teórico, quanto prático. Em consequência, ficamos nos cidadãos com a grande concha de retalhos de forma curiosa denominada 8.112 aplicada ao DF.
O que a lei 197 fez, observe seu artigo 5°:

A partir de 01 de janeiro de 1992, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional

 do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de

 dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos

 Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. ”



Algumas diferenças:

Das reservas de Vagas aos Deficientes Físicos:
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art.5.§2°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiências, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional.
Vagas para deficientes: Até 20% (Abaixo e Inclusive) Ato Discricionário.


Vagas para deficientes: 20% - Ato Vinculado

Da Posse e do Exercício
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art.13 §1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento

Art.15.§1°É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Art.2. §1°. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.

Art.6. §1° É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício.
Posse: 30 dias.
Exercício: 15 dia.
Posse: 25 dias.
Exercício: 5 dias úteis.


Quadro Resumitivo
25 dias 5 dias úteis


Nomeação Posse Exercício

Sem Efeito Exonerado


Foi nomeado Não toma posse Toma posse Não entra em Exercício

Do Estágio Probatório
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito aos estágio probatório pelo prazo de 24 meses, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo”
Art. 2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 anos o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...”
Lei: 24 meses
STJ: 3 anos
Lei: 3 anos
Comentário:
A Lei nº 3.648/2005 estabelece o prazo de três anos para o estágio probatório, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo, bem como os fatores de assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade. Segundo a lei, o servidor será avaliado semestralmente (temos então seis avaliações). A avaliação final do servidor será, pois, a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório e a nota mínima não poderá ser inferior a seis. Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, decorrendo daí, uma das seguintes situações:

1ª) efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;
2ª) recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;
3ª) exoneração.
A lei prevê também a possibilidade de desistência de novo estágio probatório e recondução ao cargo anteriormente àqueles que já sejam estáveis nos quadros do Distrito Federal. Se o cargo estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro compatível com suas atribuições e vencimentos.
De acordo com o art. 9º, da lei, ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV e VII, art. 94 a 96, o art. 202, bem como os arts. 207 a 211, da Lei nº 8.112/1990, e nas demais disposições correlatas.
Dessa forma, o servidor em estágio probatório tem direito a todas as licenças, exceto:
Licença -prêmio por assiduidade (art. 87).
Licença para tratar de interesses particulares

Poderão, portanto ser concedidas as seguintes licenças ou afastamentos aos servidores do Distrito
Federal (Lei nº 3.558 de 18/1/2005):

Art. 81:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – ...
VI – ...
VII – para desempenho de mandato classista.

Art. 94 - Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo.
Art.95 – Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior.
Art. 96 – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 202 – Licença para Tratamento de Saúde.
Art. 207 a 211 – Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.
Licença por Acidente em Serviço



Licenças que o Servidor em Estágio Probatório faz jus:
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Mnemônico: DASMAP
Mnemônico: DASMAP MC MEME OI TAGAP
Doença em pessoa da família;
Afastamento do cônjuge ou Companheiro;
Serviço Militar;
Atividade Política
Doença em pessoa da família;
Afastamento do cônjuge ou Companheiro;
Serviço Militar;
Atividade Política
Mandato Classista;
Missão no Exterior;
Mandato Eletivo
Organismo Internacional;
Tratamento de Saúde;
Acidente de Serviço
Gestante
Paternidade;

Mínimo da Vencimentos/Remuneração
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 41 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo
Art. 40. parágrafo único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Base: Remuneração
Base: Salário Mínimo.

Vencimento
Remuneração
Vantagens
Provento
Retribuição Pecuniária pelo exercício de cargo público
Vencimento + Vantagens
Pagas além do vencimento: São:
- Indenizações;
- Gratificações;
- Adicionais.
Nomenclatura utilizada para a remuneração percebida aos aposentados e pensionistas.

Da Jornada de Trabalho
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art.19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando a lei estabelecer duração diversa.
Tempo máximo: 44 horas
Tempo máximo: (Regra): 40 horas.
Comentário:
A Lei nº 34/1989, disciplina a matéria estabelecendo a carga horária de 30 horas semanais de trabalho para os servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal. A lei foi cuidadosa ao excepcionar a sua aplicação apenas para os servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei diversa não estabeleça regime especial de trabalho. (Veja legislação em anexo). A Lei nº 948/1995, por sua vez, autorizou o Governo do Distrito Federal a estender a jornada de trabalho para 40 horas semanais, com proporcionalidade salarial a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Veja legislação em anexo). A Lei nº 2.663/2001 institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal. (Veja legislação em anexo).

Disposições sobre a matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I – ...
II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

Isto não quer dizer que os servidores do Distrito Federal deverão ter jornada de 40 horas semanais e 10 sim não superior a 40 horas semanais, pressupondo então que cada carreira deverá estabelecer a jornada de trabalho a ser cumprida.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.


Adicional por tempo de serviço
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 67.
Art. 67. – Adicional por tempo de serviço (1% a cada ano de efetivo exercício sobre o vencimento do servidor é chamado de anuênio)
Conclusão: Não possui foi revogado.
Conclusão: Ainda possui.

Servidor: Requisitado, Cedido, Redistribuído, etc (Tempo para a retomada do efetivo desempenho)
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Tempo:
Minimo: 10 dias.
Máximo: 30 dias
Tempo: 30 dias apenas.

Da Redistribuição
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Redistribuição: desloca-se o cargo.
Redistribuição: desloca-se o servidor e o cargo.

Da Substituição
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art.38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias
de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos
em comissão o disposto no § 5º do art. 62
Quem designa: Dirigente Máximo do Órgão/Entidade.
Assume: de forma cumulativa, sem prejudicar o cargo anteriormente ocupado.
Cargos de Natureza Especial: Estende-se.
Vacância: Estende-se.
Percebe: Retribuição nos casos de D.C e A e de Nat. Especial.
Casos de Impedimento, Afastamento Superiores a 30 dias: Recebe de forma proporcional aos dias trabalhados.
Quem designa: Autoridade Competente.
Assume: de forma não cumulativa, prejudicando-o o cargo anteriormente ocupado, devendo optar pelo remuneração que lhe for mais conveniente.
Cargos de Natureza Especial: Não se estende.
Vacância: Não se estende.
Percebe: Gratificação proporcional aos dias trabalhados.

Da menor remuneração
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 18. A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.
Base (Fator): 25,641

Base: 1/40 avos do teto do art. 42
Comentários:
O texto da lei 8.112 aplicada ao DF é o antigo texto da 8.112 da União, o qual foi revogado para a União, mas continua a valer para o DF.
Devido a revogação, não aplica-se o art. 42 da 8.112 aplicada ao DF, mas sim a lei 3.894/2006, que traz a seguinte redação:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais.

Das Férias:
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
A Lei nº 1.569/1997 determina que a cada período de doze meses de exercício, o servidor fará jus a trinta dias de férias. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
No caso de manifestação expressa do servidor,
quando da elaboração do mapa de férias do órgão de lotação, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias
As férias contam para todos os efeitos
Tempo: 30 dias.
Cumulação: Máximo 2 (duas) vezes por necessidade do serviço.
Tempo de exercício exigido para o gozo no primeiro período: 12 meses.
Poderão ser: parceladas, à pedido do servido e no interesse da Administração em até 3 (três) etapas.
Tempo: 30 dias.
Cumulação: Máximo 2 (duas) vezes por necessidade do serviço.
Tempo exigido para o gozo no primeiro período: 12 meses.
Poderão ser: gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum deles inferir a dez dias.


Reposições e Indenizações
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Forma de pagamento: Comunicadas previamente para serem pagas até 30 dias. Podendo Parcelar. (Atualizadas ate 30/06/94)
Forma de pagamento: Serão descontadas mensalmente(valores atualizados). Não excedendo 10% do salário/provento


Da Perda da Remuneração Diária
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 44 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata


Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III -por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
superiores a 60 (sessenta) minutos;
III – metade da remuneração, na hipótese prevista no
§ 2º do art. 130. (§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço)
Hipóteses: faltar ao serviços sem motivo justificado, atrasos e ausências justificadas.
Hipóteses: atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. E nos casos de substituição da suspensão pela multa de 50%

Da Gratificação Natalina/Natalícia
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art.63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada a
(Lei n. 3279/2003)
Art. 1. Ao servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sob regime jurídico da lei 8.112/90, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela lei 197/91, é devida gratificação natalícia correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento, por mês de exercício nos doze meses anteriores.
§6º A gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos artigos 63 a 66 da lei 8.112/90
Nome: Gratificação Natalina.
Quando é paga: Mês de dezembro, após 12 meses de serviço.
Nome: Gratificação Natalícia.
Quando é paga: No mês de aniversário do servidor, após 12 meses de serviço.


Da Licença Para o Mandato Classista
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
Art.. 92 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c.

Quem pode: Só o Estável
Quem pode: O estável e o servidor em Estágio Probatório


Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração
Alcança: Cônjuge, Companheiro, Pais, Filhos, Padastro, Madrasta, enteado ou dependente.
Comprovação: Perícia médica oficial.
Tempo:
até 60 dias (Com remuneração)
até 90dias (Sem remuneração).



Alcança: Cônjuge, Companheiro, Pais, Filhos, Padastro, Madrasta, Ascendente, Descendente, Enteado e Colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.
Comprovação: Junta médica oficial.
Tempo:
até 90 dias (Com remuneração);
+ 90 dias (Com remuneração) mediante parecer
+ de 180 dias (Sem remuneração)

Comentários:
O servidor poderá está em Estágio Probatório e não poderá exercer atividade remunerada.


Licença Capacitação/Prêmio
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do caro efetivo.
Nomenclatura: Licença para Capacitação
Nomenclatura: Licença Prêmio
Comentário:
A licença prêmio por assiduidade é contada para todos os efeitos, como se em exercício estivesse, ou seja, conta para tempo de serviço e disponibilidade


Licença para Tratar de Interesses Particulares
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração
(Lei 1.864/98 c/c Lei 3.558/2005)
Art. 5. A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional licença licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com Erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial.
Requisitos:
- Não estar em estágio probatório;
Requisitos:
- Não estar em estágio probatório;
- Não possuir débito com o Erário;
- Não seja acusado/indiciado em sindicância/PAD.
Comentários:
A Lei nº 3.558/2005 dispõe que, a critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargo efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de três anos consecutivos. A licença será sem remuneração, e só será concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
A licença para tratar de interesses particulares também não conta para nenhum efeito.



Do Afastamento para servir outro Órgão/Entidade
Na lei 8.112 da União
Na lei 8.112 do DF
Art. 93.O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
A Lei nº 2.469/1999, dispôs no âmbito do Governo do Distrito Federal sobre o afastamento de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para servir a outro órgão ou entidade. Esse afastamento conta para todos os efeitos (art. 102,inciso II e III).
De acordo com a lei o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Nesse caso sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios, o ônus do pagamento da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantendo-se o ônus para o cedente nos demais casos;
para o exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
para o exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
para o exercício de cargo em comissão nos gabinetes parlamentares dos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse caso, cada Deputado Distrital poderá contar, em seu Gabinete Parlamentar, com até cinco servidores requisitados da administração direta ou indireta do Distrito Federal;
para o exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do Distrito Federal nas duas casas do Congresso Nacional; Nesse caso, o número de servidores cedidos não poderá ultrapassar a
dois por Gabinete;
para o exercício de cargos técnicos ou científicos nos Estados limítrofes do Distrito Federal, ou nos municípios que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
para o exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de confiança;
outros casos previstos em leis específicas.
Será para:
- Exercício de Cargo em Comissão ou de função de Confiança;
- casos previstos em leis específicas.
Será para:
- exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
- exercício de cargos integrantes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência.
- exercício de cargo em comissão de Secretário Municipal nos municípios (RIDE);
- exercício de cargo em comissão nos gabinetes dos Deputados Distritais da CLDF.
- exercício nos gabinetes de parlamentares das bancadas do DF nas duas casas do CN;
- exercício de cargos técnicos ou científicos nos Estados limítrofes do DF, ou nos M.(RIDE).
- exercício nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de segurança pública, educação e saúde, inclusive cargo em comissão ou função de confiança;
- casos previstos em leis específicas.
Bibliografia:
- Lei 8.112/1990 aplicada ao Distrito Federal – exercícios Professor Raphael Spyere - 2011
- Lei 8.112/1990 aplicada ao Servidores Públicos Distrito Federal Esquematizada – Edgard Antônio e Welma Maia - 2011
- Lei n. 8.112/90 do Distrito Federal e da União – Fábio Silva - 2011
- Lei 8.112 para o SEPLAD-DF – Edgard Antônio 2010
- Lei nº 8.112/90 (aplicada ao Governo do Distrito Federal) e suas alterações DL n° 1094/04 - J. Wilson Granjeiro - 2010
- Lei nº 8.112/90 Para Concursos Públicos Teoria e Exercícios – Ivan Lucas - 2010

Comentários

Pedagoga Viviane disse…
Olá,adorei o seu blog,tirei muitas dúvidas...
Suas explicações foram claras.
Serei sua seguidora e postarei seu link no meu blog
Te ofereço o selo de aprovação (pegar no meu blog na aba ofereço),vc merece seu trabalho é maravilhoso e ajuda a muitos que querem mais esclarecimentos.
Agradeço desde já sua ajuda,
Viviane
Gustavo Oliveira disse…
Olá, acabei de verificar o seu comentário. Fico muitíssimo feliz por ter gostado.

Quero o selo sim!

Um grade abraço.
Juliana disse…
Bacana! Até que enfim encontrei alguém que me explicasse com exatidão a verdadeira diferença entre uma e outra. Parabéns!!!
Alexandra disse…
Olá Gustavo!
eu gostei dessa explicação. Irei atualizar depois os dados, mas o Senhor sabe se teve muita alterações de 2011 p 2019 nestas leis?
Carolina disse…
A inciativa foi excelente, porém precisamos tomar cuidado com as atualizações.