Vídeo Explicativo
Informações básicas importantes:
Informações básicas importantes:
Âmbito de Aplicação: Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, Autarquias, inclusive em regime especial e Fundações Públicas Distritais.
Obs: O âmbito de aplicação é a sua primeira diferença, uma vez que a lei 8.112 na integra aplica-se a união e a lei 8.112 com as legislações auxiliares que lhe alteram, autorizada pela lei 197/97
Entendendo o mecanismo:
A principio a lei 197 autorizou a aplicação de toda a 8.112 ao DF, contudo, com o passar do tempo, vários dispositivos da lei 8.112 foram revogados , passando a não valer para a União, mas valendo, ainda, para o DF. Além disso, existem várias leis distritais com a finalidade de dispor da matéria de forma diferenciada. Por isso é uma lei tão cheia de detalhes e diferenças, bruscamente nomeando-a é uma “obra prima” chamada a concha de retalhos.
Já houveram projetos de lei com a finalidade de consolidar a matéria, isto é, juntar todas as leis específicas e revogações aplicadas e não aplicadas e dispô-las aos cidadãos num único código. Contudo, o Governador achou que o legislativo estaria invadindo a sua competência e ganhou a inconstitucionalidade da lei, a qual, havia sido aprovada, inclusive estava tornando-se livro. O interessante é que após esse “duelo de titãs” e o de o Governador provar que é ele quem manda, até hoje nenhum governo teve a iniciativa de consolidá-la e dispô-la num único código para facilitar o estudo, tanto teórico, quanto prático. Em consequência, ficamos nos cidadãos com a grande concha de retalhos de forma curiosa denominada 8.112 aplicada ao DF.
O que a lei 197 fez, observe seu artigo 5°:
“A partir de 01 de janeiro de 1992, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Distrito Federal aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e legislação complementar, até a aprovação do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Distrito Federal pela Câmara Legislativa. ”
Algumas diferenças:
Das reservas de Vagas aos Deficientes Físicos: | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art.5.§2°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. | Art. 1º. Os Órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional do Distrito Federal reservarão, nos editais de concursos públicos, 20% (vinte por cento) dos seus cargos e empregos vagos para que sejam preenchidos por pessoas portadoras de deficiências, deduzidas as vagas destinadas à ascensão funcional. |
Vagas para deficientes: Até 20% (Abaixo e Inclusive) Ato Discricionário. | Vagas para deficientes: 20% - Ato Vinculado |
Da Posse e do Exercício | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art.13 §1° A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento Art.15.§1°É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. | Art.2. §1°. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento. Art.6. §1° É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício. |
Posse: 30 dias. Exercício: 15 dia. | Posse: 25 dias. Exercício: 5 dias úteis. |
Quadro Resumitivo |
25 dias 5 dias úteis Nomeação Posse Exercício Sem Efeito Exonerado Foi nomeado Não toma posse Toma posse Não entra em Exercício |
Do Estágio Probatório | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito aos estágio probatório pelo prazo de 24 meses, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo” | “Art. 2. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo prazo de 3 anos o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo...” |
Lei: 24 meses STJ: 3 anos | Lei: 3 anos |
Comentário: A Lei nº 3.648/2005 estabelece o prazo de três anos para o estágio probatório, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo, bem como os fatores de assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade. Segundo a lei, o servidor será avaliado semestralmente (temos então seis avaliações). A avaliação final do servidor será, pois, a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório e a nota mínima não poderá ser inferior a seis. Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, decorrendo daí, uma das seguintes situações: 1ª) efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório; 2ª) recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal; 3ª) exoneração. A lei prevê também a possibilidade de desistência de novo estágio probatório e recondução ao cargo anteriormente àqueles que já sejam estáveis nos quadros do Distrito Federal. Se o cargo estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro compatível com suas atribuições e vencimentos. De acordo com o art. 9º, da lei, ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previstos no art. 81, incisos I a IV e VII, art. 94 a 96, o art. 202, bem como os arts. 207 a 211, da Lei nº 8.112/1990, e nas demais disposições correlatas. Dessa forma, o servidor em estágio probatório tem direito a todas as licenças, exceto: • Licença -prêmio por assiduidade (art. 87). • Licença para tratar de interesses particulares Poderão, portanto ser concedidas as seguintes licenças ou afastamentos aos servidores do Distrito Federal (Lei nº 3.558 de 18/1/2005): Art. 81: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – ... VI – ... VII – para desempenho de mandato classista. Art. 94 - Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo. Art.95 – Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior. Art. 96 – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 202 – Licença para Tratamento de Saúde. Art. 207 a 211 – Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade. – Licença por Acidente em Serviço |
Licenças que o Servidor em Estágio Probatório faz jus: | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Mnemônico: DASMAP | Mnemônico: DASMAP MC MEME OI TAGAP |
Doença em pessoa da família; Afastamento do cônjuge ou Companheiro; Serviço Militar; Atividade Política | Doença em pessoa da família; Afastamento do cônjuge ou Companheiro; Serviço Militar; Atividade Política Mandato Classista; Missão no Exterior; Mandato Eletivo Organismo Internacional; Tratamento de Saúde; Acidente de Serviço Gestante Paternidade; |
Mínimo da Vencimentos/Remuneração | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 41 Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo | Art. 40. parágrafo único: Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. |
Base: Remuneração | Base: Salário Mínimo. |
Vencimento | Remuneração | Vantagens | Provento |
Retribuição Pecuniária pelo exercício de cargo público | Vencimento + Vantagens | Pagas além do vencimento: São: - Indenizações; - Gratificações; - Adicionais. | Nomenclatura utilizada para a remuneração percebida aos aposentados e pensionistas. |
Da Jornada de Trabalho | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art.19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. | Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando a lei estabelecer duração diversa. |
Tempo máximo: 44 horas | Tempo máximo: (Regra): 40 horas. |
Comentário: A Lei nº 34/1989, disciplina a matéria estabelecendo a carga horária de 30 horas semanais de trabalho para os servidores civis da administração direta e autárquica e das fundações públicas do Distrito Federal. A lei foi cuidadosa ao excepcionar a sua aplicação apenas para os servidores que exerçam atividades correspondentes a profissões para as quais a Lei diversa não estabeleça regime especial de trabalho. (Veja legislação em anexo). A Lei nº 948/1995, por sua vez, autorizou o Governo do Distrito Federal a estender a jornada de trabalho para 40 horas semanais, com proporcionalidade salarial a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Veja legislação em anexo). A Lei nº 2.663/2001 institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal. (Veja legislação em anexo). Disposições sobre a matéria na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: I – ... II – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei; Isto não quer dizer que os servidores do Distrito Federal deverão ter jornada de 40 horas semanais e 10 sim não superior a 40 horas semanais, pressupondo então que cada carreira deverá estabelecer a jornada de trabalho a ser cumprida. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. |
Adicional por tempo de serviço | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 67. | Art. 67. – Adicional por tempo de serviço (1% a cada ano de efetivo exercício sobre o vencimento do servidor é chamado de anuênio) |
Conclusão: Não possui foi revogado. | Conclusão: Ainda possui. |
Servidor: Requisitado, Cedido, Redistribuído, etc (Tempo para a retomada do efetivo desempenho) | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. | Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. |
Tempo: Minimo: 10 dias. Máximo: 30 dias | Tempo: 30 dias apenas. |
Da Redistribuição | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, | Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. |
Redistribuição: desloca-se o cargo. | Redistribuição: desloca-se o servidor e o cargo. |
Da menor remuneração | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. | |
Base (Fator): 25,641 | Base: 1/40 avos do teto do art. 42 |
Comentários: O texto da lei 8.112 aplicada ao DF é o antigo texto da 8.112 da União, o qual foi revogado para a União, mas continua a valer para o DF. Devido a revogação, não aplica-se o art. 42 da 8.112 aplicada ao DF, mas sim a lei 3.894/2006, que traz a seguinte redação: Art. 1º Para fins do disposto no artigo 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder a R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais. |
Das Férias: | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. | A Lei nº 1.569/1997 determina que a cada período de doze meses de exercício, o servidor fará jus a trinta dias de férias. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. No caso de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração do mapa de férias do órgão de lotação, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias As férias contam para todos os efeitos |
Tempo: 30 dias. Cumulação: Máximo 2 (duas) vezes por necessidade do serviço. Tempo de exercício exigido para o gozo no primeiro período: 12 meses. Poderão ser: parceladas, à pedido do servido e no interesse da Administração em até 3 (três) etapas. | Tempo: 30 dias. Cumulação: Máximo 2 (duas) vezes por necessidade do serviço. Tempo exigido para o gozo no primeiro período: 12 meses. Poderão ser: gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum deles inferir a dez dias. |
Reposições e Indenizações | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado | Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. |
Forma de pagamento: Comunicadas previamente para serem pagas até 30 dias. Podendo Parcelar. (Atualizadas ate 30/06/94) | Forma de pagamento: Serão descontadas mensalmente(valores atualizados). Não excedendo 10% do salário/provento |
Da Perda da Remuneração Diária | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 44 O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III -por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. | Art. 44. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130. (§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço) |
Hipóteses: faltar ao serviços sem motivo justificado, atrasos e ausências justificadas. | Hipóteses: atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. E nos casos de substituição da suspensão pela multa de 50% |
Da Licença Para o Mandato Classista | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: | Art.. 92 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea c. |
Quem pode: Só o Estável | Quem pode: O estável e o servidor em Estágio Probatório |
Licença Capacitação/Prêmio | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. | Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do caro efetivo. |
Nomenclatura: Licença para Capacitação | Nomenclatura: Licença Prêmio |
Comentário: A licença prêmio por assiduidade é contada para todos os efeitos, como se em exercício estivesse, ou seja, conta para tempo de serviço e disponibilidade |
Licença para Tratar de Interesses Particulares | |
Na lei 8.112 da União | Na lei 8.112 do DF |
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração | (Lei 1.864/98 c/c Lei 3.558/2005) Art. 5. A critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional licença licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que não esteja em estágio probatório, não possua débito com Erário e não se encontre respondendo, na qualidade de acusado ou indiciado, sindicância ou processo administrativo disciplinar em curso até a publicação da concessão no Diário Oficial. |
Requisitos: - Não estar em estágio probatório; | Requisitos: - Não estar em estágio probatório; - Não possuir débito com o Erário; - Não seja acusado/indiciado em sindicância/PAD. |
Comentários: A Lei nº 3.558/2005 dispõe que, a critério da Administração, poderá ser concedida ao ocupante de cargo efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de três anos consecutivos. A licença será sem remuneração, e só será concedida ao servidor que não esteja em estágio probatório, não possua débito com o erário e não se encontre respondendo a Processo Administrativo Disciplinar. A licença para tratar de interesses particulares também não conta para nenhum efeito. |
Bibliografia:
- Lei 8.112/1990 aplicada ao Distrito Federal – exercícios Professor Raphael Spyere - 2011
- Lei 8.112/1990 aplicada ao Servidores Públicos Distrito Federal Esquematizada – Edgard Antônio e Welma Maia - 2011
- Lei n. 8.112/90 do Distrito Federal e da União – Fábio Silva - 2011
- Lei 8.112 para o SEPLAD-DF – Edgard Antônio 2010
- Lei nº 8.112/90 (aplicada ao Governo do Distrito Federal) e suas alterações DL n° 1094/04 - J. Wilson Granjeiro - 2010
- Lei nº 8.112/90 Para Concursos Públicos Teoria e Exercícios – Ivan Lucas - 2010
Comentários
Suas explicações foram claras.
Serei sua seguidora e postarei seu link no meu blog
Te ofereço o selo de aprovação (pegar no meu blog na aba ofereço),vc merece seu trabalho é maravilhoso e ajuda a muitos que querem mais esclarecimentos.
Agradeço desde já sua ajuda,
Viviane
Quero o selo sim!
Um grade abraço.
eu gostei dessa explicação. Irei atualizar depois os dados, mas o Senhor sabe se teve muita alterações de 2011 p 2019 nestas leis?