#VÍDEO DICA
Concurseiro!
Você sabia que a administração pode praticar atos regidos pelos regime de Direito Privado e também atos Regidos pelo Direito Público.
Concurseiro!
Você sabia que a administração pode praticar atos regidos pelos regime de Direito Privado e também atos Regidos pelo Direito Público.
Temos os ATO DA ADMINISTRAÇÃO, o qual é gênero e se divide em duas espécies, quais sejam:
Atos Administrativos (Regime de Direito Público); e
Atos de Direito Privado (Regime de Direito Privado);
O ato administrativo, tem as seguintes características:
- Unilateral;
- Direito Público;
- Manifesta Vontade;
- Função Administrativa;
Em apertada síntese:
(1) Não é Contrato (Bilateral), porque é Ato (Unilateral);
(2) Fundamenta-se no Regime de Direito Público (Supremacia, Verticalidade) e não no Regime de Direito Privado (Autonomia das partes, Horizontalidade);
(3) Manifesta Vontade o que o difere do mero Fato Administrativo (simples realização de um ato já manifestado);
(4) Diz respeito a execução das políticas públicas (Função Administrativa) e não a Fixação das Políticas Públicas (Função de Governo);
FIQUE LIGADO!
Atos Administrativos (Regime de Direito Público); e
Atos de Direito Privado (Regime de Direito Privado);
O ato administrativo, tem as seguintes características:
- Unilateral;
- Direito Público;
- Manifesta Vontade;
- Função Administrativa;
Em apertada síntese:
(1) Não é Contrato (Bilateral), porque é Ato (Unilateral);
(2) Fundamenta-se no Regime de Direito Público (Supremacia, Verticalidade) e não no Regime de Direito Privado (Autonomia das partes, Horizontalidade);
(3) Manifesta Vontade o que o difere do mero Fato Administrativo (simples realização de um ato já manifestado);
(4) Diz respeito a execução das políticas públicas (Função Administrativa) e não a Fixação das Políticas Públicas (Função de Governo);
FIQUE LIGADO!
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